Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
08/03/2024, 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
05/02/2024, 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
13/11/2023, 11:23
Decorrido prazo de KASSIANA CAPELEZZO em 18/10/2023 23:59.
21/10/2023, 04:46
Documentos
Decisão
•31/03/2026, 10:22
Decisão
•31/03/2026, 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
31/03/2026, 10:22
Conclusos para despacho
19/11/2025, 18:32
Devolvidos os autos
11/10/2025, 13:48
Juntada de certidão
11/10/2025, 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
08/03/2024, 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
05/02/2024, 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
13/11/2023, 11:23
Decorrido prazo de KASSIANA CAPELEZZO em 18/10/2023 23:59.
21/10/2023, 04:46
Decorrido prazo de TIAGO ALVES PALHANO em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 13:03
Decorrido prazo de PADRAO AGROINDUSTRIAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 13:03
Decorrido prazo de KASSIANA CAPELEZZO em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 13:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
25/09/2023, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 02:00
Expedição de Outros documentos
21/09/2023, 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/09/2023, 18:40
Expedição de Outros documentos
21/09/2023, 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
21/09/2023, 18:40
Conclusos para decisão
23/08/2023, 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
01/06/2023, 14:29
Decorrido prazo de TIAGO ALVES PALHANO em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 03:58
Decorrido prazo de PADRAO AGROINDUSTRIAL LTDA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 03:58
Decorrido prazo de KASSIANA CAPELEZZO em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 03:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/05/2023, 09:14
Publicado Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
30/04/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PADRAO AGROINDUSTRIAL LTDA, KASSIANA CAPELEZZO, TIAGO ALVES PALHANO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1011320-75.2018.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PADRAO AGROINDUSTRIAL LTDA. e OUTROS. A EXCIPIENTE opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, a INCONSTITUCIONALIDADE da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, pugnando, assim, pela extinção da execução. O EXCEPTO, por seu turno, INTIMADO, deixou de APRESENTAR MANIFESTAÇÃO. Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. É de se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento de defesa, mas sim, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício, atinente a questões de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou se versa sobre tema que traga prova pré-constituída, não dependendo de cognição e dilação probatória, próprias do incidente processual dos embargos. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70016672016, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 27/12/2006 – grifo nosso). O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Admite-se, assim, este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. As matérias aduzidas pelo Excipiente são conhecíveis de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ORDEM MATERIAL e ORDEM FORMAL. “In casu”, o Excipiente pugna pela extinção da presente execução ante a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa visando a prevenção e o combate a incêndios proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 16/STF). Sobre a matéria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — REGIMES DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR — ARTIGOS 87-J A 87-J-5 DO REGULAMENTO DO ICMS — DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 1. 944/1989, VIGENTE À ÉPOCA — REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI EM SENTIDO FORMAL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632265/RJ EM REPERCUSSÃO GERAL — OBSERVÂNCIA — Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) — ILEGALIDADE — NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR — TRIBUTOS INCONSTITUCIONAIS PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — DEMONSTRAÇÃO. Ilegal é o regime de estimativa por operação e o seu complementar instituídos pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS/MT (Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, vigente à época, com a redação dada pelo Decreto nº 2.734, de 13 de agosto de 2010), visto que “A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo” (STF, RE 632265/RJ, em repercussão geral). Do mesmo modo, quanto a taxa de prevenção e combate a incêndio – TACIN, “Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.” (RE 643.247/SP – Tema 16 – STF). Demonstrada a inconstitucionalidade dos tributos que fundamentam a execução fiscal, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ofício e a nulidade da CDA é possível por meio de exceção de pré-executividade, cujo reconhecimento não demanda dilação probatória. (TJ-MT 10115104920198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/05/2021 – Destaque nosso). Deste modo, reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do aludido tributo, ilegal se mostra sua cobrança, sendo flagrante a nulidade da CDA com relação a esta. Ademais, a ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000 foi julgada procedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, declarando a inconstitucionalidade do art. 100 da Lei Estadual nº 4.547/82, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado, a qual encontra-se pendente de análise do recurso interposto. Vejamos o recente julgado do TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI N.º 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Órgão Especial desta Corte de Justiça, em 14/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1003057-65.2019.811.0000, declarou inconstitucional o artigo 100 da Lei Estadual n.º 4.547/1982, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN –, com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado. Entretanto, referido acórdão não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos, que versam justamente quanto à modulação dos efeitos. 2. Ausente posicionamento definitivo acerca da modulação dos efeitos, de rigor a observância do quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 2908 que, por maioria, declarou inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Sergipe, sem qualquer limitação temporal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10120647620228110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/01/2023 – Destaque nosso). Assim, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, a CDA 2017345212 padece de nulidade. “Ex positis”, ACOLHO a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A NULIDADE DA COBRANÇA por FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN existente na CDA 2017345212, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “in verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Contudo, CONDENO o EXCEPTO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) sobre o PROVEITO ECONÔMICO obtido, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, pois “o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo.” (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020 – grifo nosso). Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO, ressaltando que a hipótese NÃO se ENQUADRA no “caput” do artigo 496, em razão do disposto em seu parágrafo 4º, inciso II, do CPC/2015, e, após, ARQUIVE-SE os autos mediante observância das formalidades legais. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/04/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos
27/04/2023, 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2023, 15:19
Julgado improcedente o pedido
27/04/2023, 15:19
Conclusos para decisão
14/03/2023, 17:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 00:28
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 17:53
Decorrido prazo de TIAGO ALVES PALHANO em 27/09/2022 23:59.
01/11/2022, 17:46
Juntada de Petição de petição
28/09/2022, 09:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
31/08/2022, 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
12/08/2022, 05:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
08/08/2022, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/07/2022, 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/07/2022, 14:45
Juntada de Petição de petição
31/05/2021, 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 04:56
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/02/2021, 15:19
Juntada de Petição de diligência
08/02/2021, 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/02/2021, 12:48
Expedição de Mandado.
12/05/2020, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2019, 09:45
Conclusos para despacho
09/10/2019, 16:31
Ato ordinatório praticado
09/10/2019, 16:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2019, 13:59
Expedição de Outros documentos.
28/08/2019, 17:51
Juntada de correspondência devolvida
28/08/2019, 16:02
Ato ordinatório praticado
05/06/2019, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/06/2019, 12:16
Decorrido prazo de PADRAO AGROINDUSTRIAL LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
16/01/2019, 08:46
Decorrido prazo de PADRAO AGROINDUSTRIAL LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
15/01/2019, 21:01
Decorrido prazo de PADRAO AGROINDUSTRIAL LTDA em 06/12/2018 23:59:59.