Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003405-56.2021.8.11.0051..
EXEQUENTE: EDMAR PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: EDER CARLOS LUCZYNSKI VENTURA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. Diante da citação negativa do executado, o exequente comparece solicitando pela citação por edital, nos termos do artigo 37 Fonaje. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que a citação por edital não é prevista na Lei 9.099/95 por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, embora o Enunciado 37 do FONAJE autorize excepcionalmente essa modalidade de citação na ação de execução,
trata-se de mera orientação, não possuindo caráter vinculativo. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. (...) 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona. Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. (...) (TJ-DF - ACJ: 20140111171557, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/04/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 318) Outrossim, se a parte necessita de um procedimento de maior complexidade (citação por edital ou citação por hora certa), pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais dilatado possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão. Por fim, registre-se que este juízo não desconhece o teor do Enunciado n. 37 do Fonaje. Contudo, o enunciado não tem efeito vinculante, de modo que inexiste obrigatoriedade na sua aplicação. Assim colocado, sem mais delongas, INDEFIRO de pronto o pedido de citação por edital. No mais, verifica-se que já houve buscas de endereços do executado por este juízo, e o exequente não indicou seu paradeiro onde possa ser citado/intimado, e esgotado todos os meios de localização do devedor compatíveis com o juizado especial, sendo incabível a citação por edital, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Dessa forma, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro o artigo 51, inc. II da Lei 9.099/95 c.c art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intime-se. Às providências. Campo Verde-MT, data e assinatura eletrônica. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito