Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo n. 1004189-85.2020.8.11.0045 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANDREIA PISTORE DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANDREIA PISTORE DE OLIVEIRA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente a concessão do auxílio-doença. Com a inicial juntou documentos. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, concedeu-se o beneplácito da justiça gratuita e foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial aportado no ID 59016348. Contestação e réplica apresentadas. Manifestação da parte autora, momento em que o autor requereu complementação do laudo pericial. Complementação do laudo pericial no ID 11632986. Nova irresignação da parte autora, pugnando pela realização de uma nova perícia. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Em que pese ter havido pedido da parte autora para a complementação do laudo pericial, este Juízo entende pela suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados ao processo, ademais o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam às conclusões do perito, tampouco à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Conforme mencionado no relatório, pretendia a parte requerente a concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O requisito comum e condicional às duas espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se: A Pericianda Andréia Pistore de Oliveira tem 36 anos de idade, cursou primeiro grau incompleto (não concluiu 8ª série). Atualmente trabalha de maneira informal com venda de produtos de plástico (potes, vasilhas, dentre outros), com renda média de 800 reais mensais, conforme relata. Laborava anteriormente com serviços de limpeza em geral. A paciente acima refere crises recorrentes de dor na coluna lombar. Ao exame físico, sem sinais de radiculopatia, com laségue negativo bilateralmente, movimentação, flexão e extensão da coluna preservados, sem nenhuma limitação dolorosa. Ressonância da coluna lombar com presença de hérnia, porém quadro clínico atual estável. Paciente obesa, o que também prejudica a coluna, passível de perder peso. Sem outras queixas ou limitações relatadas durante esta perícia médica. CID: M545; M511; A Senhora Andréia Pistore de Oliveira não apresentou nenhuma incapacidade laboral que tenha sido identificada nesta perícia médica, e pode seguir laborando em sua atividade atual de vendedora. (...) QUESITO 05: A requerente está apta para exercer alguma atividade laborativa/habitual? Por quanto tempo a requerente esta inapta/apta para exercer qualquer espécie de atividade laborativa/habitual? R: Sim, pode continuar laborando como vendedora, sua atividade atual. Apta por período indeterminado. QUESITO 08: Caso haja incapacidade, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa da requerente é total ou parcial? R: Não há incapacidade. QUESITO 09: A incapacidade laborativa da requerente é permanente ou temporária? R: Não há incapacidade. QUESITO 10: Se a resposta ao Quesito n. 10 for considerada temporária, qual o prazo estimado para recuperação laborativa? R: Não há incapacidade. QUESITO 11: Tomando por base a data de hoje, a requerente ainda necessita de algum tratamento médico? R: Atualmente encontra-se estável. Necessita acompanhamento nutricional para perda de peso, visando diminuir a sobrecarga em sua coluna. Também fisioterapia, medicações e acompanhamento com especialista. Não há incapacidade laboral. Denota-se que o perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho conforme se vê das respostas acima colacionadas. Também pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, o que não foi evidenciado no processo. Isto porque não é crível que câncer de orofaringe, tendo sido adequadamente tratado, por si só, acarrete a incapacidade laboral. É de bom alvitre ressaltar que o perito que apresentou o laudo pericial de ID 59016348 que embasa as razões de convencimento deste Juízo, é profissional médico regulamento no Conselho Regional de Medicina, o que lhe confere capacidade técnica suficiente para apreciar as enfermidades alegadas pela parte autora, trazendo confiança e robustez a perícia realizada. Sobre isso, também é oportuno colacionar os julgados a seguir: Revela-se desnecessária a realização de nova (s) perícia (s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. (...) Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos médicos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidade (s) apresentada (s), entende-se que não há incapacidade laboral no momento atual, sob o ponto de vista ortopédico. (...) Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência de incapacidade, nem mesmo parcial. Os documentos médicos apresentados não dão suporte a conclusão diversa daquela exposta pelo médico de confiança do Juízo de origem. No caso, verifica-se que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e expõe suficientemente os motivos pelos quais o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho na função habitualmente desenvolvida pela parte autora. (...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. (TRF-3 - RI: 50018916920214036319, Relator: FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO HABILITADO PARA SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVOMERITO. QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. (...) Ademais, o médico perito nomeado pelo juízo não é obrigado a concordar com diagnósticos de outros médicos, sejam médicos peritos do INSS, médicos particulares ou de empresas especializadas em medicina do trabalho. É justamente a nomeação de outro médico para a realização de perícias em juízo que confere imparcialidade à produção de prova nessas situações. Caso contrário, suficiente seria a mera apresentação de atestados e exames médicos por parte da autora a fim de atestar incapacidade ou redução da sua capacidade laboral. Assim, em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Destaque-se, ainda, que a autora é pessoa jovem (atualmente com 32 anos – nascida em 07.07.1986), estando plenamente capacitada para o trabalho. Em suma, a segurada apelante não preenche os requisitos necessários à concessão de nenhum benefício na modalidade acidentária – razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-PR - APL: 00012189320178160148 PR 0001218-93.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Nesse viés, inexistindo documentação satisfatória que ateste a associação da sintomática da parte autora com outras doenças graves, não há que se falar em incapacidade laboral. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral, não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Revoga-se a tutela outrora deferida. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais se arbitram em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito