Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006284-40.2016.8.11.0015..
Primeiramente, com relação à questão de ordem, relacionada à suspensão do andamento do processo, entendo que não deva merecer guarida. É que, como é cediço, as instâncias/esferas cível e criminal são independentes e a suspensão do processo cível, com fundamento no conteúdo normativo do art. 315 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do magistrado e que se justifica, fundamentalmente, quando não há no processo cível elemento informativo hábil a formar sua convicção [cf.: STJ, REsp n.º 994.893/AM, 2.ª Turma, Rel.: Min. Eliana Calmon, j. 13/05/2008; STJ, REsp n.º 347.915/AM, 4.ª Turma, Rel.: Min. Fernando Gonçalves, j. 16/10/2007]. Na hipótese concreta, o exame da presença dos requisitos da responsabilidade civil não depende do desfecho da ação penal e a presente demanda cível já tramita há quase seis anos; impor-se, no caso, o sobrestamento deste processo implicaria em prolongar-se, por tempo indefinido, a concretização da prestação jurisdicional cível. Por outro lado, quanto à tese preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, depreende-se que se constitui como tema que exige/demanda, sob pena de violação do principio da ampla defesa, dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possui íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, será analisada em instante oportuno. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil]. Fixo, como matéria fática controvertida, os seguintes fatos: a) a ocorrência do acidente de trânsito nas condições descritas na petição inicial; b) a presença dos requisitos que justificam a imposição da responsabilidade civil dos réus; c) a existência e quantificação de prejuízos materiais e morais, experimentados pelos autores; d) a existência do direito ao pensionamento e a quantificação; e) o fato de o acidente de trânsito ter-se efetivado por culpa exclusiva da vítima-fatal; f) a ocorrência de culpa concorrente da vítima-fata na consumação do acidente. Consiste questão de direito relevante: a) a existência dos requisitos da responsabilidade civil, dos danos e a sua quantificação; b) a verificação da natureza da responsabilidade civil da companhia seguradora requerida (se há solidariedade e a extensão/limites). Provas deferidas: com lastro no conteúdo normativo do art. 385 e do art. 442, ambos do Código de Processo Civil, penso que a prova testemunhal e coleta do depoimento pessoal das partes litigantes, se consolidam como mecanismos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada no processo. Defiro a produção da prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal das partes. Ademais, levando-se por linha de estima que a prova emprestada, no caso concreto, contém elementos de informação que podem, potencialmente, influenciar no julgamento da lide, como forma de prestigiar-se a aplicabilidade dos princípios da celeridade e economia processual, com fundamento no conteúdo do art. 372 do Código de Processo Civil, Defiro a adoção da prova emprestada, produzida no processo n.º 0013035-77.2015.8.11.0015, que deverá ser utilizada nesta demanda. A escrivania deverá promover a juntada a este processo do teor da denúncia, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, na fase policial e judicial, e da prova pericial, produzidas no âmbito do processo penal n.º 0013035-77.2015.8.11.0015. Designo o dia 28 de junho de 2023, às 16h30min, para realização de audiência de instrução. Com fundamento no teor do art. 357, § 4.º do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão [art. 450 do Código de Processo Civil]. A audiência será realizada, de forma presencial, no gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5.º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3.º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhNDA2NjQtM2NmYS00ZWExLTgxNGEtYzJiYmJjZTg3NzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4.º). Ressalte-se que as partes e testemunhas deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação. Incumbe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do agendamento da audiência de instrução, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores e os requeridos, mediante a expedição de mandado judicial, registrando-se que o não-comparecimento à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil]. Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova deverá prestar reverência à regra geral prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sinop/MT, em 27 de abril de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.