Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.952,67
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
02/10/2024, 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/05/2024, 01:06
Recebidos os autos
27/05/2024, 01:06
Arquivado Definitivamente
27/03/2024, 15:09
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2024, 07:27
Expedição de Outros documentos
12/03/2024, 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/03/2024, 16:31
Conclusos para despacho
18/12/2023, 15:54
Recebidos os autos
18/12/2023, 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
18/12/2023, 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
18/12/2023, 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
18/12/2023, 15:50
Processo Desarquivado
18/12/2023, 15:50
Juntada de Certidão
18/12/2023, 15:50
Juntada de Petição de manifestação
15/12/2023, 15:18
Documentos
Sentença
•12/03/2024, 16:31
Sentença
•12/03/2024, 16:31
Expedição de Outros documentos
12/03/2024, 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/03/2024, 16:31
Conclusos para despacho
18/12/2023, 15:54
Recebidos os autos
18/12/2023, 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
18/12/2023, 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
18/12/2023, 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
18/12/2023, 15:50
Processo Desarquivado
18/12/2023, 15:50
Juntada de Certidão
18/12/2023, 15:50
Juntada de Petição de manifestação
15/12/2023, 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/08/2023, 01:47
Recebidos os autos
28/08/2023, 01:47
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA ALVES MENDES em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 11:07
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA ALVES MENDES em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
01/08/2023, 04:26
Publicado Sentença em 01/08/2023.
01/08/2023, 04:26
Juntada de Petição de manifestação
31/07/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001259-97.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ALINE CRISTINA ALVES MENDES
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes. Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ademais, mantenho a restrição lançada via sistema Renajud, no veículo localizado em nome da parte executada, até a quitação da última parcela do referido acordo. Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
28/07/2023, 16:32
Transitado em Julgado em 28/07/2023
28/07/2023, 16:32
Expedição de Outros documentos
28/07/2023, 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/07/2023, 16:05
Conclusos para julgamento
27/07/2023, 18:00
Juntada de Petição de manifestação
27/07/2023, 16:45
Juntada de Petição de diligência
24/07/2023, 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/07/2023, 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/07/2023, 11:57
Expedição de Mandado
21/07/2023, 12:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
21/07/2023, 02:38
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA ALVES MENDES em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 19:36
Publicado Decisão em 26/06/2023.
26/06/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
24/06/2023, 02:07
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001259-97.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ALINE CRISTINA ALVES MENDES
Vistos, etc. 1. Atento ao pedido de penhora online constante dos autos, tenho que tal modalidade constritiva deve ser deferida eis que, além de constituir medida judicial com sustentação legal, também se mostra a mais apropriada neste momento processual. Assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC, procedi a tentativa, via sistema SISBAJUD, tomando por base o CPF/CNPJ da parte devedora. Com efeito, tornou sem resultado tal diligência, como se colhe dos documentos anexos. 2. Ainda, ante a criação do Renajud, sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e que permite consultas e envio de ordens judiciais de restrições de veículos à base de dados do Renavam, procedi nesta data à consulta por meio do sistema RENAJUD, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC – MT, sendo positiva a restrição, conforme documentação que segue. 3. Portanto, determino a intimação das partes a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da restrição realizada. 4. Caso o veículo restrito esteja gravado com alienação fiduciária, deve o Exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como o local onde o bem pode ser encontrado, a fim de possibilitar expedição de mandado de penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 5. Seguindo, sendo hipótese de deferimento do pedido da parte para requisição de informação sobre a renda ou bens do(a) devedor(a) à Receita Federal, nos termos do art. 476 da C.N.G.C., procedi com a pesquisa via sistema INFOJUD. Com efeito, tornou sem resultado tal diligência, como se colhe do documento anexo. 6.Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/06/2023, 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2023, 19:08
Conclusos para decisão
23/05/2023, 15:54
Juntada de Petição de manifestação
23/05/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos. Posto isto, nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito.
23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/05/2023, 12:39
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA ALVES MENDES em 17/05/2023 23:59.
22/05/2023, 12:36
Juntada de entregue (ecarta)
22/05/2023, 04:36
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA ALVES MENDES em 05/05/2023 23:59.
07/05/2023, 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
02/05/2023, 14:36
Publicado Despacho em 02/05/2023.
02/05/2023, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
30/04/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001259-97.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ALINE CRISTINA ALVES MENDES
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. 2. Não realizado o pagamento no prazo assinalado, o OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDERÁ de imediato à PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, que deverá incidir preferencialmente em bens móveis de fácil comercialização, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de penhora bens imóveis ou direito real sobre imóvel, eventual cônjuge (art. 842 do CPC). 3. Em caso de sucesso na penhora, removam-se imediatamente os bens, se for o caso, e os depositem com a parte exequente, descrevendo-se seu estado de uso e conservação. 4. Após a lavratura de termo ou do auto de penhora, intime-se a parte executada, por mandado ou pelo correio, para, caso queira, oferecer embargos, no prazo legal. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do D. mandatário da parte credora, uma vez que incabíveis nesta fase, segundo inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Tomem-se as demais providências de estilos. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito