Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001290-20.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS SOARES GOMES REPRESENTANTE: JOSE CARLOS SOARES GOMES
EXECUTADO: ADRIANA MARIA ALVES DOS SANTOS
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS SOARES GOMES, em face de ADRIANA MARIA ALVES DOS SANTOS. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve sucesso da parte autora quanto ao fornecimento de comprovante de seu enquadramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte, impossibilitando assim a continuidade da tramitação da presente ação. Logo, tenho que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, ao passo que não fora possível realizar a aferição da competência territorial, ante a ausência de comprovante fiscal válido, bem como desafia o indeferimento, ante o descumprimento da diligência que lhe competia, nos termos do que preceitua o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, frisa-se que a parte demandante fora intimada a apresentar o comprovante válido, contudo, não atendendo ao chamado judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese em que o juízo a quo intimou a parte autora para emendar a inicial, devendo esclarecer sobre o pleito de desconhecimento de débito no sentido de identificar a causa de pedir, especificando o alegado desconhecimento (se contratou ou não?); bem assim a necessidade de juntar aos autos comprovante de residência, tendo em vista que, em outras ações propostas pelo mesmo escritório de advocacia, existam questionamentos em relação aos endereços informados nas iniciais. A determinação judicial, diga-se, de fácil entendimento e pertinente, porquanto importante para facilitar o deslinde da controvérsia, foi ignorada pela parte autora, pois deixou de prestar as informações solicitadas, afrontando o princípio do dever de colaboração no processo, a teor do que dispõe o art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, não comporta reparos a decisão que indeferiu a petição inicial. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083846204, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-02-2020) Destarte, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc. I, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Desta forma, a parte autora não conseguiu lograr êxito no fornecimento de comprovante fiscal válido, bem como não atendeu ao chamado judicial, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. Jaciara - MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito