Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003382-60.2023.8.11.0045..
REQUERIDO: WANDERLEI LUIZ GASPARINI, CARLOS ADRIANO LEODORO
AUTOR(A): ELIANE ERLO PELISSARI, LUAN CARLOS PELISSARI, BRUNA PELISSARI
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIANE ERLO PELISSARI, LUAN CARLOS PELISSARI e BRUNA PELISSARI em face de WANDERLEI LUIZ GASPARINI e CARLOS ADRIANO LEODORO. Narra a exordial, que em 21.10.2021, o Sr. AIRTON JOSE PELISSARI, esposo da 1ª requerente e genitor do 2º e 3 requerente trafegava na BR 163, km 574,9 sentido Diamantino/Nova Mutum-MT, em seu caminhão SCANIA/R500, eis que se envolveu em um acidente que ceifou sua vida no local. Relata, que a vítima, Sr. AIRTON JOSE PELISSARI, teria sido surpreendida pelo veículo caminhão MBENZ/L 1313 que trafegava sentido contrário, quando este invadiu a pista em que a vítima trafegava ocasionando o fatídico acidente. Que conforme o registro do boletim de acidente de trânsito Id. 115046961, concluiu-se que o fator principal da colisão frontal foi a ocupação da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por CARLOS ADRIANO LEODORO, motorista do veículo MBENZ/L 1313, ora 2º requerido. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar aos requeridos que paguem alimentos provisionais a serem repassados diretamente para a 1ª requerente (esposa da vítima), com base na média da renda líquida da vítima qual seja: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), desde o acidente até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade. Instruiu a inicial com documentos. Vieram-me conclusos. É breve o relato. Fundamento. Decido. Pois bem. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência há de ser observando dois elementos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora). Considerando os elementos de cognição existente nos presentes autos, tenho que a parte Autora conseguiu demonstrar ‘prima facie’ a probabilidade de seu direito. Verifica-se que a parte autora juntou o Boletim de acidente de trânsito, onde mostra que o veículo causador do acidente pertence ao 1º requerido (Id. n.º 115046961) e, que o Sr. AIRTON JOSE PELISSARI seu cônjuge faleceu no local do sinistro, indicando a dinâmica das colisões e, ainda, que o veículo era conduzido pelo 2º requerido que causou o acidente fatal. Assim, de acordo com a norma expressa no Código Civil, enseja a obrigação de prestar alimentos, por parte do causador às pessoas a quem a vítima os devia, in verbis: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. In casu, o registro do Boletim de Acidente de Trânsito (Id. nº 115046961– p. 02), consta que do acidente, resultou a morte de AIRTON JOSE PELISSARI, cônjuge da 1ª requerente, que dependia exclusivamente do trabalho da vítima para a sua subsistência e possui diversas enfermidades que a incapacitam para o trabalho, conforme laudo (Id. 115048411) o que enseja, portanto, a prestação dos alimentos pleiteados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). No caso, tratando-se de família hipossuficiente, mesmo que se verificasse ausente prova efetiva do exercício de atividade laborativa ou dos rendimentos percebidos pelo falecido, restaria presumida sua contribuição ao sustento familiar bem como a dependência econômica de seu cônjuge. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. OBSTRUÇÃO DE VEÍCULO QUE TRAFEGA POR VIA PREFERENCIAL. MORTE. IRMÃ E PAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS “iN RE IPSA”. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. 1. [...]. Inexistência, em contrapartida, de prova da contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso. 3. Danos morais: a irmã e os pais de vítima de acidente de trânsito possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais em virtude do falecimento de seu ente querido, abalo esse que se caracteriza como “in re ipsa”. Montante indenizatório arbitrado em valor equivalente a cem salários mínimos para cada demandante. 5. Pensionamento: o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em famílias de baixa renda, é comum a dependência econômica entre os membros. Assim, é irrelevante provar se era ou não indispensável para a economia dos familiares o rendimento da vítima, sendo presumida a sua necessidade de alguma forma para a subsistência de todos, por força do disposto no artigo 948, inciso II, do CC/2002. 6. Caso concreto em que, face ao falecimento do filho e irmão dos autores, vai determinado o pagamento de pensão mensal na ordem de 2/3 do salário mínimo, em favor daquelas que dele dependiam (mãe e irmã), até a data em que completaria 25 anos, momento a partir do qual passará a 1/3 do referido parâmetro, até o seu 74º aniversário, ou caso antes sobrevenha o falecimento das beneficiárias, nos termos da fundamentação. Apelação Cível (Décima Segunda Câmara Cível Nº 70078500774 (Nº CNJ: 0215289-52.2018.8.21.7000) Comarca de Campina das Missões JANETE TERESINHA KREWER APELANTE ROSMERIO BUCHELE APELANTE PAMELA REGINA BUCHELE APELANTE MUNICIPIO DE CAMPINA DAS MISSOES APELADO INVESTPREV SEGURADORA S.A. APELADO MIGUEL CELSO ZOTT ME APELADO). Ademais, restou comprovado o vínculo entre a autora Eliane e a vítima do acidente, Sr. AIRTON JOSE PELISSARI (cônjuge), conforme certidão de casamento Id. 115046972, bem como certidão de óbito Id. 115046962. Contudo, não restou satisfatoriamente comprovado, neste momento, os rendimentos líquidos auferidos pelo falecido em vida, visto que o documento de Id. 115048397, por si só, não é capaz de comprovar tais rendimentos, eis que
trata-se de mera planilha, desacompanhada de qualquer outro documento que efetivamente comprove os fretes realizados pela vítima em período anterior ao evento morte. De outro lado, a impossibilidade de aferição dos exatos ganhos mensais da vítima não implica no indeferimento da liminar de pensionamento, mas tão somente, na utilização do salário mínimo como parâmetro de arbitramento com o abatimento do valor de 1/3 (um terço), o qual, entende-se, seria destinado às despesas pessoais do falecido. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM TOMADA DAS CAUTELAS DEVIDAS PARA REALIZAÇÃO DA MANOBRA. EXECESSO DE VELOCIDADE IMPUTADO AO CONDUTOR DO CAMINHÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA DOS AUTORES DIANTE DA MORTE DE UM ENTE QUERIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. O VALOR DA PENSÃO DEVE TER POR BASE OS RENDIMENTOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO DE CUJUS. AUSENTE ESTA COMPROVAÇÃO, REGULA-SE PELO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. OPERA-SE A DEDUÇÃO DE 1/3 DO MONTANTE REFERENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS DO FALECIDO. TERMO FINAL. ESTA CÂMARA ADOTA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENSÃO ESTABELECIDA EM FAVOR DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO SOBREVIVENTE TEM LIMITE NA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, TERMO COMPATÍVEL À ATUAL EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA MANTIDA. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA RESTRITA AOS LIMITES DA APÓLICE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RÚBRICAS SECURITÁRIAS. PENSIONAMENTO E DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL QUE, POR SE CONSTITUÍREM EM PREJUÍZO FINANCEIRO, RESTAM COMPREENDIDAS NA RUBRICA DOS DANOS MATERIAIS. PREVISÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA RELATIVAMENTE AO DANO MORAL. DEIXANDO A SEGURADORA-DENUNCIADA DE OFERECER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA RÉ-DENUNCIANTE, ASSUMINDO A SUA RESPONSABILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA, NÃO PODE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA AOS PROCURADORES DA DENUNCIANTE. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA E PROVERAM O RECURSO DAS AUTORAS.(Apelação Cível, Nº 70072666043, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 15-03-2017).” Assim, comprovada a dependência financeira da requerente, bem como ausente, neste momento, prova segura dos rendimentos líquidos auferidos pela vítima do acidente, entendo que os valores devem ser calculados com base no salário mínimo nacional vigente, limitando-se a pensão a 2/3 (dois terços), presumindo-se que 1/3 (um terço) eram destinados ao próprio sustento da vítima. Com relação à matéria, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Posto isto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA com o fim de determinar que os Requeridos paguem a quantia de 2/3 do salário mínimo vigente, correspondente atualmente a R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser paga mensalmente a Requerente, mediante depósito/transferência na conta bancária a ser indicada pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, até a prolação de sentença nestes autos. Proceda a escrivania com o agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução. Intime-se a parte autora através de seus advogados. Citem-se os requeridos, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC), para comparecerem ao ato designado. A audiência de conciliação/mediação, não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I). Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). Não havendo conciliação o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, inciso I, CPC), consignando que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de sua revogação. Cumpra-se, às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito