Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005468-44.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE PAULA LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS. Alega-se, em síntese, que a sentença de extinção ante a impossibilidade de citação do ora executado recaiu em “erro de premissa equivocada”, o que teria causado a extinção prematura da demanda. É o breve relato. Fundamento e decido. A Lei n. 9.099/1995 (artigos 48 e 49) dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, cujas hipóteses são remetidas ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os Embargos são tempestivos, motivo por que os conheço. O móvel processual em exame serve para impugnar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material. Nos dois primeiros, são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; no último, a correção de erro material, consistentes em equívocos (materiais) sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor e etc. Ou seja, é um meio imantado aos contornos acima delineados, sendo, pois, inviável o seu manejo para rediscussão do pronunciamento jurisdicional. Com essas considerações, o recurso sub examine se pauta em “erro de premissa equivocada”, o que não comporta e provimento em sede de aclaratórios, por ter clara intenção de veicular error in judicando. Não é o caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas, por via transversa, de discordância com a conclusão adotada e o intuito de que haja o reexame da matéria já analisada, incompatível com a rígida e restrita via dos embargos. Portanto, sem que se aponte a existência das mencionadas deficiências de questão fundamental à argumentação desenvolvida na sentença, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios. Nesse sentido, uníssona a jurisprudência em dicção aos limites do dispositivo legal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Registra-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a abordar sobre todos os pontos suscitados, e sim de relevância ao deslinde, quer dizer, que revelam a ratio decidendi. Precedentes daquela Corte: AgInt no REsp 1862781/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. À guisa de conclusão, insubsistentes as razões indicadas, uma vez que não há nenhum dos pressupostos de cabimento listados nos incisos I, II e III, artigo 1.022, do CPC, de modo que deve ser utilizado o recurso próprio a fim de revisitar o julgamento da causa. Em face do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Advirto que a protocolização de novos embargos poderá ensejar a aplicabilidade de multa. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito