Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002552-36.2019.8.11.0045 AUTOR(A): JOAO MANOEL DA SILVA LIMA Vistos etc., 1.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por JOÃO MANOEL DA SILVA LIMA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que o requerido promoveu indevidamente a inscrição de seu CPF em cadastros de proteção ao crédito, eis que desconhece a dívida apontada. Requer a declaração da inexistência de débito perante a requerida, e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.129,59. Decisão inicial designando audiência de conciliação, que resultou inexitosa. A requerida apresentou contestação alegando preliminarmente o indeferimento da inicial pela ausência de comprovação de endereço, a impugnação do pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a legítima cobrança do débito, diante da contratação e utilização dos serviços. Requer a improcedência do feito e a condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado, o autor não impugnou a contestação. Manifestação do autor pelo julgamento antecipado da lide. Instados a especificarem provas, a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide. O autor permaneceu inerte. 2. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito ainda a preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência do comprovante de residência em nome do autor. Destaco que o art. 319, inc. II, do CPC, prevê, dentre os requisitos da petição inicial, a simples indicação do endereço da parte autora, não existindo exigência expressa da juntada do comprovante de endereço. Sobre os requisitos indispensáveis para que seja deferida a petição inicial, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES destaca que "Deve constar na petição inicial, a qualificação das partes, com indicação de nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico e a existência de união estável. Tais elementos identificadores se prestam a duas funções principais: permitir a citação do réu e a individualização dos sujeitos processuais parciais, o que se mostrará importante para distingui-los de outros sujeitos e fixar, com precisão, os limites subjetivos da demanda e da futura e eventual coisa julgada material. Diante das razões justificadoras para a indicação de tais dados, o que importa na análise do preenchimento do requisito é se há irregularidade ou mesmo a ausência de algum deles gera alguma espécie de prejuízo ao réu ou ao processo. Sem a comprovação de efetivo prejuízo, não haverá nulidade, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. rev.atual. Salvado: Jus Podivm, 2019, p. 585). Na mesma toada, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO sustentam que "Para que seja deferida, a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC, além de não incidir em nenhum dos casos apontados no arts. 330 e 332, CPC. Em tema de aferição do preenchimento dos requisitos da petição inicial, recomenda a jurisprudência que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1.ª Turma, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 182)." (MARONONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código DE Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda. Edição eletrônica 2021). No caso, o autor indicou seu endereço, juntou comprovante em nome de terceiro e esclareceu por meio de “Declaração de Endereço” que reside no endereço indicado no comprovante e não possui documentos em seu nome para comprovar. Efetivamente, não há nenhuma controvérsia que necessite ser esclarecida quanto a este ponto. Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não se faz necessária a comprovação de requerimento administrativo para que o autor proponha a presente ação. Tal requisito não precede de imposição legal e não pode se sobrepor ao direito constitucional de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Igualmente é de ser rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, vez que desprovida de qualquer indicativo que possa afastar a presunção de hipossuficiência financeira em prol do autor. Passo ao exame do mérito. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, deflui-se que as partes litigantes celebraram contrato de prestação de serviços de internet móvel e que o requerente incorreu em mora contratual. De se destacar que o autor em momento algum impugnou os documentos juntados pela requerida, especialmente o Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP, contendo assinatura idêntica àquelas existentes na procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos do autor juntados à inicial. Todos os documentos e informações de identificação pessoal do autor contidas na inicial e nos documentos juntados pela requerida são coincidentes e não-divergentes. Estas evidências, analisadas de forma contextualizada, permitem concluir que o contrato foi efetivamente firmado entre as partes litigantes e o serviço efetivamente prestado. Por conseguinte, diante desta moldura, levando-se por linha de estima que a realização/manutenção do registro desabonador nos cadastros de proteção ao crédito derivou, como consequência direta, da existência de obrigação jurídica pendente de quitação — fato imputável, exclusivamente, ao devedor —, e considerando-se que a requerida protagonizou postura impelida em função do estrito exercício regular de direito, não vejo como dar entendimento diverso à questão ‘sub judice’, com a consequência de que, descaracterizadas as condições que rendem ensejo à responsabilidade civil, a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(…) não gravita na órbita do dano moral o aponte de devedor efetivamente inadimplente. (…)” (TJRJ, Apelação Cível n.º 2008.001.09952, 5.ª Câmara Cível, Relator: Des. Suimei Meira Cavaleri, julgado em 24/03/2008). “(…) Estando o devedor inadimplente, pode o credor, no exercício regular do seu direito, promover a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sem que essa providência possa ser considerada abusiva” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0290.07.051869-8/001, 14.ª Câmara Cível, Relator: Des. Antônio de Pádua, julgado em 12/03/2009). “(…) 1. A inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de dívida efetivamente existente, configura exercício regular de um direito, logo, não caracteriza o dano moral pleiteado. (…)” (TJPR, Apelação Cível n.º 0552172-4, 10.ª Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Lopes, julgado em 12/05/2009). Da litigância de má-fé Por tudo o que se evidenciou na presente demanda, não há como afastar a litigância de má-fé da parte requerente, a qual se configura por ao menos quatro razões: I) alterar a verdade dos fatos; II) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; III) proceder de modo temerário na presente ação; IV) provocar a presente demanda mesmo sabendo ser ela manifestamente infundado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que a requerida teria realizado, de forma indevida, a negativação de seu nome, visto que amparada por valores referentes a um contrato/serviço que jamais contratou. No entanto, conforme já registrado, a requerida comprovou a regularidade na contratação dos serviços, juntando aos autos elementos que corroboram a contratação. Sendo assim, resta evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos para induzir o Julgador em erro, razão pela qual não há de ser afastada a multa por litigância de má-fé. No mesmo sentido vêm se posicionando diversos tribunais, inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO INVERÍDICA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 3. Incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso..." (STJ. 3ª Turma. AgRg no Ag nº 727.459/RJ. Rel. Min. Paulo Furtado, DJe: 24/06/09 - ementa parcial). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Constatando-se que o autor alterou a verdade dos fatos para tentar iludir o Juízo, resta caracterizada a litigância de má-fé." (TJ-MG - AC: 10687110012394001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2013) Logo, faz-se impositiva a aplicação das penas à parte autora, em virtude da litigância de má-fé, de sanção consistente no pagamento de multa equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo dos encargos sucumbenciais. 3.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial. 3.1. Nos termos do disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa. 3.2. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tais verbas suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça. 3.3. A multa por litigância de má-fé não ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §4º, do CPC. 3.4. Transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença, e, nada tendo sido requerido, arquive-se. 3.5. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois, caso tenha sido interposta apelação adesiva, intime-se o(a) apelante em questão para igualmente apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise do(s) recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito