Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012498-33.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME EXECUTADO(A): LUDIMILLA DOS SANTOS FERREIRA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95). Expedida nova intimação via Oficial de Justiça, restou infrutífera. Desde a distribuição do feito – 12/03/2020, já houve diversas tentativas de localização da referida parte, inclusive por oficial de justiça e via WhatsApp, ora alternando os meios, ora alterando os endereços, todas infrutíferas, como se disse. Id. 36996081 Id. 79267672 Id. 85423655 Id. 103934906 Id. 106369530 Id. 110441958 Segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu, sendo prescritas nos §§ 1º e 2º as providências a serem tomadas pela parte autora para tanto. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). Aliás, a reforçar, os artigos 51 e 53 da Lei n. 9.099/1995 determinam a extinção do feito e independente de prévia intimação pessoal das partes, que bem imprimem o espírito da norma: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. [...] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A regra induz que seja concedida à parte a oportunidade para sanear e esclarecer aquilo que se fizer necessário, todavia, não se admite a procrastinação do feito. Na hipótese dos autos, o que revela, ao fim e ao cabo, é que a parte executada encontra-se em lugar incerto/não sabido, e seria o caso de proceder com a citação via edital, circunstância que, por sua vez, não se amolda ao rito sumaríssimo ante a expressa vedação legal. Nessa intelecção: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. PARTE REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO. DEVER DA PARTE REQUERENTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte requerente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da parte demandada para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço da parte requerida. 3. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TR-MT, N.U 120110194113, 120110194113/2015, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 27/10/2015, Publicado no DJE 27/10/2015) RECURSO INOMINADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA EM SOLUCIONAR A AUSÊNCIA DE UMA DAS PARTES - LITISCONSORTE NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VIA EDITAL - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO IMPROVIDO. No caso a envolver a ocorrência de litisconsorte passivo necessário, não há que se falar em desistência de uma das partes, pois a lei impõe a participação obrigatória do mesmo. Caso não ocorra a localização do litisconsorte, diante da vedação de citação via edital, a extinção da ação é medida que se impõe nos Juizados Especiais. Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 333/2014, 333/2014, MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/06/2014, Publicado no DJE 16/07/2014) PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMARIÍSSIMO - FORMAÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU - INVIABILIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL - INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 51, II da lei nº 9.099/95, o processo será extinto, dentre outras hipóteses, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Ademais, o art. 485, IV, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. In casu, o autor ajuizou ação de locupletamento que restou julgada liminarmente improcedente, ao fundamento da ocorrência da prescrição. Sobreveio recurso inominado (ID 8310765 - Pág. 1), razão porque se determinou a citação da ré para apresentar contrarrazões, com fundamento no art. 332, § 4º do CPC, que dita "se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". 3. Contudo, apesar das tentativas de citação em endereços diversos, a diligência não se efetivou porque a requerida não foi localizada em nenhum deles. 4. Nesse cenário, inviabilizado está o regular processamento do feito, porque não realizada a requerida para a citação (ainda que para apresentar contrarrazões), o que atrai a aplicação da norma insculpida nos artigos já transcritos. De outro lado, não se admite, no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, a citação por edital, de modo que também esta alternativa não pode viabilizar a sobrevida do processo. 5.
Trata-se de matéria processual e de ordem pública, suscitável de inviabilizar o prosseguimento do feito, a qualquer momento processual, inclusive podendo ser decidida de ofício. Isto posto, é caso de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. 7. Nos termos do art. 55, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJDFT, Acórdão 1170338, 07052661320188070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) A demanda está com prazo irrazoável a tramitar desnecessariamente e consumindo, inutilmente, energia processual. Forte nessas razões o contexto dos autos evidencia a impossibilidade de efetivar a triangulação processual, de modo por que, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é impositiva sua extinção. Consigna-se que a parte poderá ajuizar nova ação no presente juízo quando em posse de informações efetivas e indispensáveis ao trâmite, observado o prazo prescricional. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c.c. artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas nem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito