Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8031386-30.2017.8.11.0002..
EXECUTADO: IMPERIAL DESPACHANTE LTDA - ME, RONISON ANTONIO DE AMORIM RIBEIRO
RECONVINTE: ANA ROCHA NUNES Vistos etc. A parte exequente postulou a expedição de ofício à empresa STONE PAGAMENTOS S/A a fim de que proceda a bloqueio diário de valores, vez que, supostamente, a tentativa de penhora via SISBAJUD não operou com a referenciada empresa (Id. 91625430). Contudo, urge destacar que as buscas realizadas pelo sistema SISBAJUD abrangem as denominadas fintechs. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. SISBAJUD. O novo sistema SISBAJUD, que substituiu o BacenJud, aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual, alcançando os bancos e as fintechs. Após, houve aprimoramento do sistema SISBAJUD para inclusão a funcionalidade denominada "teimosinha" que implica a reiteração de ordens de bloqueio pelo período de 30 dias, prorrogáveis até 60 dias. Considerando que após a vigência da Lei n. 13467/17 cabe à parte o impulso da execução (art. 878, CLT), sob pena de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, e que a diligência requerida junto ao SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha", ainda não foi realizada, não há justificativa para o indeferimento do pedido. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e todas as tentativas de recebimento devem ser intentadas. Deve, portanto, ser expedido ofício ao SISBAJUD, com a autorização para a reiteração das ordens pelo prazo de 30 dias, para localização e bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome dos executados pessoas físicas. (TRT-2 00019827120155020057 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 18/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. O Banco Central do Brasil regulamentou o funcionamento das "Fintechs" por meio da Resolução nº 4656/2018. Sendo uma instituição financeira cadastrada e fiscalizada pelo Banco Central, resta evidente que o convênio SISBAJUD, que aprimorou o sistema de rastreamento de ativos de devedores, abrange a pesquisa das "Fintechs". Assim, considerando que juízo exequendo não tinha utilizado o convênio SISBAJUD, de rigor o provimento do agravo da exequente para determinar a utilização do mencionado convênio conforme requerido. (TRT-2 00481004320015020301 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 17/06/2021) Com tais considerações, resta cristalina a ineficácia da medida, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte exequente. Noutro giro, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo, portanto, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação[1] da pesquisa. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, REl. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018).