Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n. 0001643-48.2016.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de ação sumária de cobrança de seguro dpvat, proposta por RODRIGO NOGUEIRA LEÃO em desfavor de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., alegando em síntese que em 18.12.2015 foi vítima de acidente com veículo, que resultou em sua invalidez permanente. Assim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento do Seguro Obrigatório em razão de sua incapacidade permanente. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida no Id. 68061917 - Pág. 60/61, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida. A audiência de conciliação realizada nos autos restou inexitosa (Id. 68061917 - Pág. 64). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 68061917 - Pág. 94/112 e 68061920 - Pág. 1/6), expondo preliminares. No mérito, aduz acerca da constitucionalidade das leis n.º 11.482/07 e n.º 11.945/09, bem como a inexistência de ofensa aos princípios constitucionais e a imprescindibilidade de produção de prova pericial, ressaltou ainda que havendo condenação, o pagamento da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No Id. 68061920 - Pág. 75/94, a parte requerente apresentou impugnação à contestação. Intimada as partes para especificarem acerca das provas que pretendem produzir, ocasião em que apenas a parte requerida manifestou-se (Id. 68061920 - Pág. 101/103). Na decisão de Id. 68061920 - Pág. 109/113 o processo foi saneado, sendo analisadas e afastadas as preliminares arguidas na contestação, fixando os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial. A parte requerida apresentou impugnação aos honorários periciais em Id. 68061920 - Pág. 115/123, o qual restou mantido conforme decisão proferida no Id. 68061920 - Pág. 125/126. O laudo pericial aviou-se nos autos em Id. 68061920 - Pág. 152/160, e as partes devidamente intimadas para manifestarem acerca do laudo, apresentaram manifestações (Ids. 68061930 - Pág. 20/21 e 69026647). Vieram os autos conclusos. É o relatório, Fundamento e Decido. Do mérito Conforme relatado inicialmente,
cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. No caso dos autos a parte requerente alega que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, por ter sofrido acidente com veículo automotor, que resultou em invalidez permanente. Pois bem, segundo o art. 3º, inciso II, da Lei n. 6194/74, “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.”. Sendo assim, verifica-se que os documentos acostados a inicial (Id. 68061917 - Pág. 34/46) comprovam a ocorrência do sinistro e estão em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei n. 6.194/74. Dos valores da indenização da necessidade de graduação da invalidez permanente - da observância das disposições da lei 11.945/2009 A partir do exposto, tenho que restou evidenciado nos autos a ocorrência do acidente noticiado na inicial, restando ainda comprovado a existência de invalidez parcial permanente da parte requerente relacionada ao membro superior esquerdo, tendo afetada em 50% sua capacidade funcional, conforme atestado na avaliação médica acostada aos autos. Destaca-se que, o valor da indenização depende da extensão da invalidez sofrida pelo demandante, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, caput, da Lei nº 6.194/74. Logo, considerando o grau de invalidez constatado pelo expert a parte requerente faz jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório devido à lesão parcial permanente do membro superior esquerdo, afetada em 50% sua capacidade funcional, a lei estabelece respectivamente o pagamento de 70% do valor total da indenização para os casos em que ocorrem a perda de um dos membros superiores. Nesse liame, tenho, pois, como aplicável a tabela de gradação constante da Lei 11.945/09, eis que vigente quando do sinistro. A constitucionalidade de referidos normativos vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios, entendimento do qual coaduno: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008. CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009. Descabimento. Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez. Precedente desta Corte. 3. Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5. No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe. Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo da ré, prejudicado o exame do recurso adesivo da parte autora.” (Apelação Cível Nº 70039581517, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010). Assim, reputo razoável a fixação de 50% de 70% do valor total de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) da cobertura, considerando que a lesão da parte requerente foi quantificada em 50%, o que redunda, neste caso, em uma indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Do dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda e julgo extinto o feito com resolução do mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a seguradora requerida ao pagamento do seguro obrigatório no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) à parte requerente, a título de indenização pelas lesões corporais decorrentes de acidente com veículo automotor. Em se tratando de recebimento de seguro obrigatório DPVAT, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a atualização da moeda, desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), conforme entendimento jurisprudencial pátrio, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Decaindo a parte requerente em parte mínima do pedido, é justo e razoável que a sucumbência seja suportada em sua totalidade pela requerida, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, § 2º do CPC). Transitado e julgado, determino que se aguarde a manifestação da parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual, determino sejam os autos arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito