Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000528-65.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: F K W G COLEGIO LTDA - ME
REQUERIDO: AISLAN HONORATO DE MORAES e outros PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação nominada “AÇÃO MONITÓRIA” decorrente de inadimplemento de contrato escolar. Fundamento e decido. Todavia, é o caso de reconhecer a incompetência absoluta do juízo, em dicção ao Enunciado n. 8/FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Assim, diante da natureza da ação monitória e seu rito próprio, não é cabível seu processamento no âmbito dos juizados especiais cíveis. De forma semelhante, a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 8 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação monitória interposta pela Recorrida, visando o recebimento de parte de um crédito do valor pactuado na venda de um imóvel. 2. O juízo de origem ao se deparar com a ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no Instrumento Particular de Compra e Venda determinou a emenda à inicial (ID 82539501), sendo que em atenção a referida determinação, a Recorrida postulou pela conversão da ação executiva para ação monitória. 3. Como cediço, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. 4. Reconhecida a impossibilidade de tramitação da ação monitória perante os Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução de mérito é medida impositiva. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TR-MT, N.U 1000425-93.2020.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES PRESCRITOS– RITO PROCESSUAL ESPECIALÍSSIMO – IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NEM CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE E DO ARTIGO 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95 – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. (TR-MT, N.U 8010067-44.2015.8.11.0109, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2021, Publicado no DJE 13/04/2021) Se circunscrita aos pressupostos e condições da ação, a questão ostenta natureza de ordem pública, logo, pode ser aferida de ofício e a qualquer tempo. Em face do exposto, declaro, ex officio, a incompetência absoluta deste juízo em razão da incompatibilidade de rito, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c.c. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito