Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000868-89.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: INACERES AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DIVO ROMEU KETTERMANN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade intentada por DIVO ROMEU KETTERMANN em face da ação de execução extrajudicial que lhe promove INACERES AGRICOLA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese, a nulidade do protesto, ante a ausência de intimação, vez que as duplicatas encontram-se sem o devido aceite, padecendo a execução de formalidade essencial. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 77495047 ), pugnando pela rejeição do instrumento incidental. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Como se sabe, a exceção de pré-executividade se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória. Conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Logo, destina-se a exceção de pré executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Dentro dos contornos da doutrina, Luiz Peixoto de Siqueira Filho defende a tese do cabimento da exceção apenas nos casos relacionados com matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz.i Danilo Knijnik, comunga com esta opinião e, nas conclusões de sua obra, chega a afirmar que o pilar teórico da “exceção de pré-executividade” é o officium iudicis, que pode ser implorado pelo executado, apesar de esta ideia ter passado despercebida por muito tempoii. Examinando detidamente os autos, no que tange aos vícios apontados, que, em tese, seriam capazes de tornar o título nulo, tenho que, razão não assiste o excipiente. Explico. A duplicata é título causal, devendo corresponder ao negócio jurídico subjacente, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial. Comprovado o recebimento da mercadoria pelo sacado, ora executado, configura-se o aceite ficto ou presumido, a demonstrar a existência da compra e venda mercantil. In casu, os documentos encartados ao feito no Id. 53292903, 53292903 e 53292904, demonstram de forma satisfatória que houve o aceite presumido por parte do excipiente, quando da apresentação das notas ficais e seus respectivos canhotos de recebimento assinados. Ademais, mesmo que tais canhotos apresentem assinatura de pessoa diversa que o excipiente, este não demonstrou que as assinaturas apresentadas eram de pessoas que não faziam parte de seu quadro de colaboradores, deixando de desconstituir o demonstrado nos autos. Portanto, não há falar em nulidade do título por ausência de aceite na duplicata. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÍVIDA EXISTENTE - DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA, NOTA FISCAL E PROTESTO – VIABILIDADE DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. “(...) A duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução se devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias. Na hipótese, constata-se que a Agravada colacionou os documentos hábeis a instruir a demanda executiva, porquanto juntou as duplicatas, a cópia das notas fiscais eletrônicas com a descrição dos produtos vendidos e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias, bem como o protesto dos títulos. Nulidade não configurada. (N.U 1015843-44.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 06/05/2020) (N.U 1005695-33.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEIOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULOS DE CRÉDITO COBRADOS POR FALTA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE ACEITE - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, EXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E LAVRATURA DE PROTESTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES - ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS RECIBOS DE ENTREGA DOS PRODUTOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE PROVAS DOCUMENTAIS A CORROBORAR A TESE - ÔNUS QUE COMPETIA À ACIONADA, A TEOR DO ART. 373, II, DO REGRAMENTO PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PARTICULAR. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, entende pela viabilidade de protesto de duplicatas por indicação, desde que verificada a existência da relação comercial que dê lastro à cártula emitida e, também, comprovação de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. No caso de cobrança da cambial sem aceite, compete ao autor demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. Na espécie, foram acostadas aos autos as notas fiscais relativas à compra e venda mercantil, devidamente assinadas pelo recebedor e os instrumentos de protesto, de modo que demonstrada a relação negocial havida entre as partes. Ademais, a parte executada deixou de produzir prova documental (relação de funcionários) para desconstituir o direito alegado - e provado - pela credora, tendo em vista que lhe incumbia demonstrar que as assinaturas constantes nos recibos de entrega de mercadorias eram de pessoas que não faziam parte de seu quadro de colaboradores, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) (TJ-SC - AI: 50461622720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046162-27.2020.8.24.0000, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Câmara de Direito Comercial) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS FASES DO PROCESSO – DUPLICATA VÁLIDA – MERCADORIAS ENTREGUES PARA O DEVEDOR – ASSINATURA DE TERCEIRO NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Uma vez deferido o benefício da gratuidade da justiça, este estende-se a todas as fases do processo e em todas as instâncias, até decisão final do litígio ou sua revogação. A duplicata sem aceite é válida, desde que provada a entrega das mercadorias discutidas no título de crédito no endereço apontado pelo sacado como sendo seu. Em se tratando de débito representado por notas fiscais de compra e venda de mercadorias, acompanhadas de documentos comprobatórios da entrega para terceiros, sem que a parte apelante tenha feito prova de seu alegado direito modificativo, a sua condenação para adimplir o valor cobrado se impõe. (TJ-MS - AC: 08035437520188120021 MS 0803543-75.2018.8.12.0021, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 31/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2020) Assim, estando à execução instruída com documentos hábeis a comprovar a entrega e recebimento da mercadoria, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida quanto à ausência de aceite. Lado outro, quanto à alegação de nulidade do protesto por ausência de intimação, tenho que, igualmente não merece prosperar. Isso porque o endereço em que foram realizados os protestos (53292913, 53292915 e 53292917) é o endereço cadastrado em duplicata para cobrança. Em relação à efetivação do protesto por Edital por estar o devedor ausente no endereço nas tentativas de citação, é corroborado quando da tentativa de citação por oficial de justiça em processo judicial nº 1001690-15.2020.8.11.0018, que restou infrutífera em razão de encontrar a casa fechada com placa de aluga-se/vende-se. Ressalto que, não bastasse, o executado deixou de comprovar que, no momento das tentativas de notificação, residia no mesmo endereço, pois, conforme denota-se dos autos, este claramente mudou-se sem informar ao executado – contratado -, seu novo paradeiro. Ademais, esse é o posicionamento do E. TJMT e de outros Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR 3 (TRÊS) VEZES PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “AUSENTE” – PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO PELO BANCO – MORA CONSTITUÍDA –– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A prévia constituição em mora do devedor, como pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, deve ser dar por meio de notificação, a ele dirigida, ou por intimação de protesto. Encaminhada notificação ao devedor, dirigida ao endereço indicado no contrato, deve ser considerada válida para efeito de constituição em mora do devedor, ante ao dever lateral de informação, decorrente da boa-fé objetiva, impondo-se às partes fornecer o endereço correto onde recebe correspondência (STJ, Segunda Seção, REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/05/2012, DJe 15.05.2012) É valida a constituição da mora quando a notificação extrajudicial é encaminhada para o endereço constante no contrato e, sendo infrutífera a notificação em razão do A. R. ter retornado por 3 (três) vezes com o motivo “AUSENTE”, o banco efetiva o protesto do título para tal finalidade, posto que esgotados os meios de localização do devedor. Precedentes desta Corte de Justiça. Em homenagem ao princípio da boa-fé e lealdade contratual que rege as relações jurídicas, reputa-se válido o protesto por edital seguido de tentativas frustradas de notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor fiduciário no instrumento contratual. (N.U 1022029-15.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 29/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVA DE ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR - VALIDADE – PROTESTO REALIZADO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRESENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título. A respeito da notificação extrajudicial, a jurisprudência considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor de acordo com o contrato firmado, sendo prescindível a sua notificação pessoal. Não obstante a correspondência tenha sido devolvida com a inscrição “AUSENTE” por 3x, o protesto por edital comprova a constituição em mora do devedor fiduciário.- (N.U 1020981-73.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE” E “NÃO PROCURADO”. PROTESTODOTÍTULOMEDIANTEINTIMAÇÃOPOREDITAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA regular. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO1. Encaminhadas notificações ao endereço do devedor como constante no contrato mantido entre as partes, as quais não foram recepcionadas e devolvidas com anotações de “ausente” ou “não procurado”, é valida da constituição em mora mediante protesto do título, com prévia intimação da parte por edital, quando não informado pelo devedor eventual alteração de endereço, devendo ser considerada como devidamente comprovada a regular constituição em mora, para efeitos do art. 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/1969.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Por conseguinte, ante a desídia do executado/excipiente que, deixou de informar a seu credor seu atual endereço, reconheço válida sua intimação por via editalícia, caracterizando a mora. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-executividade, oposta por DIVO ROMEU KETTERMANN, em face da execução que lhe move INACERES AGRICOLA LTDA, para fins de JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão elencada. Sem condenação em custas, despesas e verba honorária, dado o caráter incidente desta medida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civiliv. Uma vez precluso o prazo recursal, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Diante Petição de ID. 82130364, retifique-se o patrono do Exequente devendo ser excluído o cadastro em nome da Dra. Emilene Aparecida Martins e Souza. Diligencie-se a Secretaria para a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, com fulcro no artigo 782, §§ 3º a 5° do CPC, que poderão ser baixados, independentemente de nova ordem judicial, em caso de pronto pagamento da totalidade da obrigação (§ 4°, art. 782 do CPC). Por fim, determino a adequação do polo ativo a fim de constar a atual denominação da exequente, a saber, ‘Helix Sementes e Biotecnologia Ltda’, solicitado em ID. 111129527. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juara – MT,data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação