Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/06/2023, 00:25
Recebidos os autos
25/06/2023, 00:25
Transitado em Julgado em 24/05/2023
24/05/2023, 05:40
Decorrido prazo de CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 05:40
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 05:40
Publicado Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n. 1004261-41.2019.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA em desfavor de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A. Na petição de Id. 109216032, a parte requerida juntou acordo extrajudicial entre as partes, e requereu a sua homologação. Por fim, no Id. 109634830 a parte requerente juntou comprovante de pagamento do valor estabelecido no ajuste e pugnou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o acordo realizado entre as partes, detém de requisitos de validade, existência e eficácia jurídica.
Ante o exposto, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 109216032), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Por fim, considerando que as partes desistiram do prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e após deem-se baixas e arquivem-se. P. I. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito