Execução de Título Extrajudicial 1004580-14.2020.8.11.0086 - TJMT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Juros
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 35.389,61
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Processos relacionados
2° Grau · TJMT · Recurso Inominado Cível · Gabinete 4. Segunda Turma
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 05:32
Publicado Decisão em 12/05/2026.
12/05/2026, 05:32
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 07/05/2026 23:59 - expediente de n° 48899023
09/05/2026, 02:47
Expedição de Outros documentos
08/05/2026, 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
08/05/2026, 18:52
Conclusos para decisão
07/05/2026, 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
06/05/2026, 16:37
Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 03:56
Expedição de Outros documentos
16/04/2026, 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
16/04/2026, 18:28
Conclusos para decisão
13/11/2025, 15:06
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 16:43
Publicado Decisão em 03/11/2025.
03/11/2025, 11:20
Ver todas as movimentações (142)
Todas as movimentações
(142)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 05:32
Publicado Decisão em 12/05/2026.
12/05/2026, 05:32
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 07/05/2026 23:59 - expediente de n° 48899023
09/05/2026, 02:47
Expedição de Outros documentos
08/05/2026, 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
08/05/2026, 18:52
Conclusos para decisão
07/05/2026, 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
06/05/2026, 16:37
Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 03:56
Expedição de Outros documentos
16/04/2026, 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
16/04/2026, 18:28
Conclusos para decisão
13/11/2025, 15:06
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 16:43
Publicado Decisão em 03/11/2025.
03/11/2025, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 02:43
Expedição de Outros documentos
30/10/2025, 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
30/10/2025, 14:41
Conclusos para decisão
23/01/2025, 15:42
Processo Desarquivado
23/01/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição
20/12/2024, 13:44
Arquivado Definitivamente
19/12/2024, 16:23
Devolvidos os autos
19/12/2024, 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
30/09/2024, 17:31
Decorrido prazo de DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA em 20/09/2024 23:59
21/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59
21/09/2024, 02:07
Publicado Decisão em 30/08/2024.
30/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:30
Expedição de Outros documentos
28/08/2024, 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
28/08/2024, 16:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
26/06/2024, 06:50
Conclusos para despacho
13/03/2024, 17:40
Decorrido prazo de DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA em 07/03/2024 23:59.
09/03/2024, 09:32
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
01/03/2024, 04:07
Expedição de Outros documentos
23/02/2024, 18:17
Publicado Despacho em 15/02/2024.
15/02/2024, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
13/02/2024, 03:31
Expedição de Outros documentos
09/02/2024, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 14:14
Conclusos para despacho
06/02/2024, 14:43
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:01
Juntada de Petição de contrarrazões
22/01/2024, 14:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
22/01/2024, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
11/01/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos
09/01/2024, 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
09/01/2024, 16:17
Juntada de Projeto de sentença
09/01/2024, 16:17
Conclusos para despacho
11/10/2023, 16:04
Ato ordinatório praticado
11/10/2023, 16:03
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 09:30
Decorrido prazo de DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 09:30
Publicado Despacho em 24/08/2023.
24/08/2023, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1004580-14.2020.8.11.0086.. EXEQUENTE: DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA EXECUTADO: EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO Visto, etc. Converto o julgamento em diligência para intimar as partes a manifestarem acerca dos embargos de declaração ID. 116861794 e Id. 122131443, conforme os termos do artigo 49 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à conclusão. Submeto à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO a decisão retro, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/08/2023, 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
22/08/2023, 10:58
Juntada de Projeto de sentença
22/08/2023, 10:57
Conclusos para despacho
03/07/2023, 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/07/2023, 11:08
Juntada de Petição de manifestação
29/06/2023, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
28/06/2023, 01:23
Publicado Decisão em 28/06/2023.
28/06/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO I - Deixo de receber o Recurso Inominado, eis que deserto, tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, posto que o recorrente não apresentou documento hábil a provar a condição de hipossuficiência, não recolheu o preparo e houve negativa da liminar. II - Intime-se o credor para, em 05 dias, indicar dados bancários para levantamento dos valores bloqueados, bem como atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. III - Sem indicação de bens ou atualização do débito, voltem-me para sentença extintiva. Rondonópolis, 26 de junho de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/06/2023, 12:17
Gratuidade da justiça não concedida a EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: 036.625.611-40 (EXECUTADO).
26/06/2023, 12:17
Não recebido o recurso de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: 036.625.611-40 (EXECUTADO).
26/06/2023, 12:17
Conclusos para decisão
19/06/2023, 12:32
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 09:04
Publicado Despacho em 07/06/2023.
07/06/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
07/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça. De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso. Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção. Rondonópolis, data registrada no sistema. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito em cumulação legal
06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/06/2023, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2023, 13:20
Decorrido prazo de DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 08:04
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
20/05/2023, 22:44
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
20/05/2023, 02:21
Conclusos para decisão
19/05/2023, 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
19/05/2023, 14:28
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 23:36
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 10:30
Publicado Despacho em 11/05/2023.
11/05/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
11/05/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO I – Intime-se o embargado para, querendo, em 05 dias, manifestar-se. II – Com ou sem manifestação, voltem-me para deliberar. Rondonópolis, 09 de maio de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
09/05/2023, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2023, 16:09
Conclusos para despacho
05/05/2023, 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/05/2023, 17:27
Publicado Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004580-14.2020.8.11.0086.. EXEQUENTE: DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA EXECUTADO: EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, no qual a Executada alega a natureza salarial do valor penhorado. Em análise dos autos, verifico que a impugnação à penhora não pode ser conhecida em razão de sua intempestividade, estando assim sujeita a preclusão. Nos termos do art. 854, § 3º do CPC, após intimado acerca do ato de constrição, o executado dispõe do prazo de cinco dias para apresentar impugnação, podendo arguir a impenhorabilidade dos valores ou o excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. No caso, caso dos autos o Executado foi intimado ato de constrição em 25/10/2023 conforme registrado na aba expediente, enquanto a impugnação à penhora se deu em 25/11/2023, portanto já havia transcorrido em muito o prazo para a impugnação à penhora, estando, portanto, preclusa a discussão sobre a indisponibilidade de ativos financeiros arguida pelo Executado. Ante o exposto, OPINO PELO NÃO CONHECIMENTO da impugnação à penhora. Transitada em julgado, vincule o valor penhorado aos autos e expeça-se alvará de levantamento ao Exequente Após, intimem-se o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias manifeste nos autos sobre o que entender ser de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2023, 11:31
Julgado procedente o pedido
28/04/2023, 11:31
Juntada de Projeto de sentença
28/04/2023, 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
13/01/2023, 11:17
Juntada de certidão
12/01/2023, 11:51
Conclusos para decisão
10/01/2023, 13:18
Juntada de Petição de petição
22/12/2022, 12:51
Expedição de Outros documentos
21/12/2022, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
21/12/2022, 09:34
Ato ordinatório praticado
19/12/2022, 10:20
Ato ordinatório praticado
12/12/2022, 12:52
Ato ordinatório praticado
12/12/2022, 12:48
Conclusos para decisão
12/12/2022, 12:46
Ato ordinatório praticado
12/12/2022, 12:43
Ato ordinatório praticado
01/11/2022, 11:03
Juntada de Petição de manifestação
25/10/2022, 16:56
Expedição de Outros documentos.
24/10/2022, 13:58
Devolvidos os autos
24/10/2022, 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/10/2022, 13:58
Ato ordinatório praticado
24/10/2022, 13:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
21/09/2022, 08:35
Juntada de recibo (sisbajud)
17/09/2022, 22:06
Conclusos para decisão
16/09/2022, 13:08
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2022, 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
12/09/2022, 18:32
Juntada de Ofício
26/08/2022, 17:50
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
19/07/2022, 17:12
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2022, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
24/06/2022, 02:30
Publicado Decisão em 24/06/2022.
24/06/2022, 02:30
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/06/2022, 13:05
Conclusos para decisão
14/06/2022, 18:44
Juntada de Petição de manifestação
11/05/2022, 17:32
Decorrido prazo de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
03/05/2022, 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/04/2022, 21:34
Juntada de Petição de diligência
27/04/2022, 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/03/2022, 16:25
Expedição de Mandado.
22/03/2022, 15:57
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/11/2021, 07:22
Juntada de Petição de diligência
08/11/2021, 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/09/2021, 15:41
Expedição de Mandado.
22/09/2021, 15:11
Cancelada a movimentação processual
22/09/2021, 14:45
Decorrido prazo de DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA em 10/03/2021 23:59.
11/03/2021, 03:48
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2021, 19:40
Conclusos para despacho
08/01/2021, 16:51
Distribuído por sorteio
28/12/2020, 13:13
Documentos
Decisão
•
08/05/2026, 18:52
Decisão
•
08/05/2026, 18:52
Sentença
•
16/04/2026, 18:28
Sentença
•
16/04/2026, 18:28
Decisão
•
30/10/2025, 14:41
Decisão
•
30/10/2025, 14:41
Decisão
•
25/11/2024, 16:37
Decisão
•
25/11/2024, 16:37
Decisão
•
28/08/2024, 16:53
Decisão
•
28/08/2024, 16:53
Despacho
•
09/02/2024, 14:14
Despacho
•
09/02/2024, 14:14
Sentença
•
09/01/2024, 16:17
Sentença
•
09/01/2024, 16:17
Despacho
•
22/08/2023, 10:57
Ver todos os documentos (25)
Todos os documentos
(25)
Decisão
•
08/05/2026, 18:52
Decisão
•
08/05/2026, 18:52
Sentença
•
16/04/2026, 18:28
Sentença
•
16/04/2026, 18:28
Decisão
•
30/10/2025, 14:41
Decisão
•
30/10/2025, 14:41
Decisão
•
25/11/2024, 16:37
Decisão
•
25/11/2024, 16:37
Decisão
•
28/08/2024, 16:53
Decisão
•
28/08/2024, 16:53
Despacho
•
09/02/2024, 14:14
Despacho
•
09/02/2024, 14:14
Sentença
•
09/01/2024, 16:17
Sentença
•
09/01/2024, 16:17
Despacho
•
22/08/2023, 10:57
Decisão
•
26/06/2023, 12:17
Despacho
•
05/06/2023, 13:20
Despacho
•
09/05/2023, 16:09
Sentença
•
28/04/2023, 11:31
Despacho
•
21/12/2022, 09:34
Decisão
•
24/10/2022, 13:58
Ato Ordinatório
•
24/10/2022, 13:55
Despacho
•
12/09/2022, 22:46
Decisão
•
22/06/2022, 13:05
Despacho
•
02/02/2021, 19:40