Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n. 1007818-07.2017.8.11.0002 Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório dpvat, proposta por THAIS DA SILVA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., alegando em síntese que em 11.07.2017 foi vítima de acidente com veículo, que resultou em sua invalidez permanente. Assim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento do Seguro Obrigatório em razão de sua incapacidade permanente. Com a inicial vieram documentos. Intimada, a parte requerente emendou a inicial apresentando comprovante de requerimento administrativo (Id. 10480665). A inicial foi recebida no Id. 20627911, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida. Audiência de conciliação realizada nos autos restou inexitosa (Id. 22280399). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 22702190), expondo preliminares. No mérito, aduz acerca da inexistência de provas quanto à alegada invalidez permanente, bem como sobre a ausência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trânsito, e ressaltou que havendo condenação o pagamento da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos coletados na inicial. No Id. 34764027, a parte requerente apresentou impugnação à contestação. Intimada as partes para especificarem acerca das provas que pretendem produzir, ocasião em que manifestaram (Ids. 51403065 e 51416738). Na decisão de Id. 68627470 o processo foi saneado, sendo analisadas e afastadas as preliminares arguidas na contestação, fixando os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial. Aportou-se no Id. 80615512, o laudo médico pericial. Intimados a manifestarem acerca do laudo, a requerida manifestou concordância com o laudo (Id. 84767918), já a requerente manifestou discordância com a perícia (Id. 84913050). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que, as partes não têm interesse na produção de novas provas, que a prova é exclusivamente documental e pericial, de forma que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, (artigo 355, incisos I, do CPC), passo ao julgamento da presente ação pelos fundamentos que seguem. Considerando que o feito já fora saneado, procedo com a análise do mérito. Antes, porém, cumpre-me manifestar quanto à manifestação da parte requerente em que discorda com o laudo pericial (Id. 84913050). Da perícia médica. Nota-se que, conquanto tenha expressado sua discordância com a perícia médica a parte requerente não a impugnou de forma especifica, nem apresentou qualquer documento apto a desconstituí-la, apenas refutou que a perita concluiu de forma imprecisa e errônea ao dizer que a periciada não é portadora de invalidez. Ocorre que, o laudo foi formulado com base nas informações prestadas pela própria requerente, sendo que por ocasião da perícia não foi juntado qualquer exame médico que indique a requerente realize acompanhamento médico e não apresentou indicação de tratamento futuro. Portando, apesar da insurgência da parte requerente constante no Id. 84913050, HOMOLOGO o Laudo Médico Pericial constante no Id. 80615512, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. Do mérito É cediço que o seguro DPVAT foi criado por meio da Lei n. 6.194/74, e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas no caso de eventual sinistro. A lei traz ainda as situações em que é cabível a indenização: a morte e a invalidez permanente, sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. No caso dos autos a requerente alega inicialmente que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, por ter sofrido grave acidente com veículo automotor, que resultou em sua invalidez permanente. No tocante, os documentos colacionados aos autos na exordial, comprovam o envolvimento da parte requerente em acidente envolvendo veículo automotor, tendo em vista o que consta no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (Id. 10306217) e demais documentos emitidos pela equipe de atendimento hospitalar dessa comarca (Id. 10306220) que demonstram de maneira plausível a ocorrência do acidente narrado e o dano sofrido de forma satisfatória. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FICHAS HOSPITALARES DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA QUE FAZEM REFERÊNCIA EXPRESSA À ATROPELAMENTO E ACIDENTE COM AUTOMÓVEL - COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE - INEXISTENTE - AÇÃO IMPROCEDENTE - LEI N. 6.194/74 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pagamento de indenização do seguro DPVAT exige simples prova do acidente e do dano decorrente, o Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente faz prova bastante da ocorrência. Contudo, na ausência pode ser suprido pelas fichas hospitalares de atendimento de emergência fazendo expressa referência a atropelamento e acidente com automóvel. Não havendo comprovação do fato, a simples narrativa pelo requerente não é suficiente para comprovação do sinistro. 2. Recurso conhecido e improvido.”(TJMT - Ap, 90849/2010, DR.MARCELO SOUZA DE BARROS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 31/08/2011, Data da publicação no DJE 15/09/2011). Dessa forma, tenho que restou comprovado nos autos a ocorrência do acidente automobilístico noticiado na inicial, todavia, faz-se necessário atentar-se à análise do expert responsável pela emissão do laudo pericial, a fim de verificar o nexo causal e também o grau da invalidez permanente defendida na peça exordial. Para tanto, no Id. 80615512 aportou aos autos o Laudo Pericial subscrito pela médica Dra. Michele Taques Pereira Baçan, no qual a perita concluiu pela ausência de dano decorrente do acidente noticiado, bem como a não comprovação de invalidez permanente, in verbis: “V– CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a periciada não é portadora de invalidez decorrente do acidente de trânsito sofrido em 11 de julho de 2017.” Dito isto, temos que, para o caso dos autos necessário para a concessão do seguro DPVAT, os seguintes requisitos: a) a existência de invalidez permanente, total ou parcial e b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Na hipótese versada ficou comprovado o acidente sofrido tanto na formulação exordial, quanto nas especificações periciais. No entanto não ficou comprovada a existência de invalidez permanente, fato este que torna impossível o reconhecimento do pedido formulado pela parte requerente em sua inicial. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERENTE – DEBILIDADE QUE NÃO CARACTERIZA INVALIDEZ - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente, não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório.” (TJMT - Ap 30460/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 19/04/2017) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – COBRANÇA DE PRÊMIO - SEGURO – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO PREENCHIMENTO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI 6.194/74 – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
REFORMADA. (...) Conforme estabelece o artigo 3º, caput da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º da mesma lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. A ausência de comprovação da invalidez permanente acarreta na improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT.” (TJMT - Ap 46097/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/07/2017, publicado no DJE 27/07/2017) Dessa forma, não logrou êxito a parte requerente em comprovar que o acidente narrado na inicial tenha ocasionado os alegados danos sofridos, ou seja, que em virtude do sinistro envolvendo veículo automotor tenha sofrido a alegada invalidez permanente, pois não trouxe provas suficientes para sustentar seu posicionamento. Portanto, sem a prova dos fatos as alegações se tornam frágeis e inconsistentes, desautorizando a reparação pretendida, tendo em vista que a parte requerente desatendeu à regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo previsto em lei, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito