Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003987-22.2022.8.11.0051..
EXEQUENTE: PACIFICO SERVICOS ODONTOLOGICOS LIMITADA
EXECUTADO: LEIDIANA DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta por PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA em face de LEIDIANA DA SILVA CORRÊA. As partes celebraram acordo e requereram a homologação (Id 105091483). Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença. As partes efetuaram composição amigável, devendo, assim, a presente ação ser extinta com resolução do mérito à inteligência do artigo 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos mediante sentença, em conformidade com o estatuído no art. 57, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, JULGANDO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Se houver recurso inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias e conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. O presente projeto de sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Campo Verde-MT, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Projeto de Sentença submetido à análise e aprovação em litígio entre os contendores assinalados, elaborado pela culta juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 e artigo 8º, caput, e parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 270/2007. Data registrada automaticamente pelo sistema. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito