Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DOMINGOS DE MACEDO, DEYNER SIMOES DA SILVA, DIEGO CURVO DE MORAES, EDILSON LAZARO GOMES JUNIOR, FABIO JUNQUEIRA CREPALDI, LEANDRO DE MATTOS SILVA, LUIZ HENRIQUE DE MELLO LOBO LIMA, MARCELO RODRIGO DE ALMEIDA MONTEIRO, MARCIO DA SILVA MACIEL, ODEZIO BORGE CARVALHO, RAFAEL FREITAS BRAGA, RODGER VINICIUS BORDIN DA SILVA, SERGIO MANHONI JUNIOR, SILAS COSTA DE OLIVEIRA, VAGNER ALMEIDA ASSONI, VINICIUS JOSE MORENO SILVA
RECORRIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO, CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1029305-76.2018.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de manifestação do reclamante Antônio Domingos de Macedo, alegando que interpôs recurso inominado, todavia, não foi devidamente intimado quando do seu julgamento. Por tais razões, requer a devolução do prazo do acórdão, para tomar as providências que entender cabíveis. Pois bem. É oportuno registrar que no Sistema dos Juizados Especiais as partes se consideram intimadas na data do julgamento do recurso, que é publicada conforme dispõe o art. 45 da Lei n. 9.099/95. A ausência das partes à sessão de julgamento do recurso é irrelevante, considerando-se, no entanto, intimadas dos atos praticados. O artigo 35 da Resolução n. 009/2011-PRES/TP, que instituiu as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, com redação dada pela Resolução-TJ-MT/TP, nº 05, de 14/02/2019, dispõe que: “Art. 35. O prazo para interposição de recurso contra decisão da Turma Recursal fluirá a partir da data da conclusão do julgamento. Parágrafo Único. Serão consideradas intimadas as partes e seus advogados na data da conclusão do julgamento, independentemente da presença destes na sessão.” Assim, o prazo para interposição de recurso contra decisão da Turma Recursal flui a partir da data da sessão de julgamento, nos termos abaixo. Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Ademais, verifico que o autor fora devidamente intimado da pauta de julgamento, designada para o dia 17/02/2022, através do Diário de Justiça Eletrônico nº 11148/2022, disponibilizado em 25/01/2022 e publicado em 26/01/2022, conforme certificado no processo (Id. 115796028), tendo a patrona, inclusive, manifestado a sua desistência quanto ao requerimento de sustentação oral (Id. 118252468).
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo, e determino o envio dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator