Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002228-06.2023.8.11.0013..
EMBARGANTE: ANDERSON DE MOURA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANDERSON DE MOURA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ENDRIGO REVERDITO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, propostos por ANDERSON DE MOURA OLIVEIRA em face do ENDRIGO REVERDITO. Partes qualificadas no feito. Narra o embargante que a ação principal foi intentada com base em “empréstimos pessoais” que o embargado concedeu ao representante da empresa Embargante, com juros mensais que variavam entre 5% e 7% ao mês e em garantia lhe foi oferecido folhas de cheques preenchidas, assinadas e não datadas. Descreve que Embargante e Embargado não definiram datas para pagamento dos valores negociados. Enfatiza que no ano de 2022 a Embargante entregou 05 folhas de cheques ao Embargado em um acerto parcial de contas, cujo valo seria apurado futuramente. Sustenta que, mesmo após a entrega das cártulas referidas, a empresa Embargante e o Embargado realizaram negócios, uma vez que cheques de clientes da Embargante continuaram a ser descontados pelo Embargado, mediante cobrança de juros. Assevera, in verbis: (...)Essa prática de entregar cheques de clientes ao Embargado para serem descontados ou até mesmo eventualmente amortizados no saldo devedor da empresa Embargante eram rotineiras, mas a executada não anotava as transações realizadas, ficando esse ônus para o exequente (...) O presente feito refere-se a empréstimos realizados pelo Embargado à empresa Embargante de dinheiro em espécie, conforme demonstrado nos extratos de conta corrente da empresa Embargante, do período de novembro de 2019 a janeiro de 2022, anexados aos autos. O Embargado sempre descontou cheques de clientes da empresa Embargante, cobrando juros entre 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento), sendo impossível inferir os juros cobrados em cada operação vez que os cálculos eram sempre feitos pelo Embargado (...) Destaquei Com a inicial vieram documentos. O Juízo determinou a intimação da parte Embargante, a fim de demonstrar a hipossuficiência de recursos ou recolher as custas. A Embargante juntou documentos para atender a determinação. É o Relatório. Fundamento e Decido. RECEBO os embargos, porquanto tempestivos. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da documentação apresentada pelo embargante (id. 116740606). DO EFEITO SUSPENSIVO. É cediço que os embargos à execução, como regra, não tem efeito suspensivo, com base no que dispõe o caput do art. 919, do CPC. Contudo, o Juízo poderá conceder o efeito suspensivo aos embargos, desde que haja o preenchimento dos requisitos autorizadores de concessão da tutela provisória, a saber: a) a probabilidade do direito invocado e; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como; c) que a execução esteja garantida por depósito judicial, penhora ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC). No presente caso, a parte embargante requer a concessão do efeito suspensivo alegando, em síntese, a ilegalidade da dívida, em decorrência do valor cobrado não corresponder ao quanto devido, já que foi submetido a juros abusivos, decorrentes de prática de agiotagem. A despeito da análise da probabilidade do direito invocado e o periculum in mora, a inexistência da garantia judicial suficiente torna incabível a concessão do efeito suspensivo do art. 919, §1º, do CPC. Sobre o tema, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)”Destaquei. Portanto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo. Ademais, seguindo o rito preconizado no artigo 920 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volte-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito