Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001678-21.2022.8.11.0021
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada por BRUNO SIMITAN SEGATTO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. Na decisão proferida em id. 91668429, foi concedida a tutela de urgência determinando-se ao réu restabelecimento do acesso do autor às contas nas respectivas redes sociais. Na mesma decisão, foi concedida a inversão do ônus da prova em favor do autor. Após a citação, a parte ré informou nos autos que (id. 95289008) as contas das redes sociais do autor encontravam-se em “ponto de verificação” e que, para a efetivação do acesso, o autor deveria cooperar e indicar dois e-mails seguros, e, assim, concluiriam a recuperação. Em audiência de conciliação, as partes não se compuseram amigavelmente. A requerida se defendeu e apresentou contestação. O autor impugnou a contestação. Vieram os autos para análise. As partes não postularam a produção de prova oral em audiência e o feito está apto a receber o seu julgamento. Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual, passa-se ao exame do mérito. 1) Sobre a obrigação de fazer O reclamante alega que o réu promoveu a desativação indevida de suas contas nas redes sociais facebook e instagram, ou seja, o autor teve suas contas pessoais suspensas, sob a justificativa de que suposta atividade não estaria de acordo com os “padrões da comunidade”. E sua defesa, a requerida alega ter agido em exercício regular de direito, pois, bloqueios temporários ou medidas adotadas pelo provedor se dão em razão de violação de disposições contratuais ou suspeita de violação. A requerida menciona que as medidas adotadas visam garantir a segurança do usuário e a harmonia do ambiente, e que, cabe ao requerente zelar pela senha cadastrada e pela segurança de sua conta, obedecendo os termos de uso. Ocorre que, a parte ré não anexou nenhum documento ou qualquer indício que demonstre que o requerente tenha violado disposições contratuais. Não há nos autos a demonstração de que a parte autora tenha desobedecido os termos de uso, ou seja, não há qualquer evidência de que o promovente tenha violado os “padrões da comunidade”. A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, posto que demonstrada a falha na prestação do serviço. Assim, inexiste justificativa ou qualquer motivo para a suspensão das redes sociais do reclamante. A desativação das redes sociais do autor é indevida e está evidenciada a falha na prestação do serviço. Desta forma, a decisão liminar deve ser convertida em definitiva, julgando-se procedente o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento das redes sociais do autor. 2) Sobre o dano moral Narra o requerente que sofreu injusta penalização que impediu seu acesso as contas de suas redes sociais, impedindo-o de ter contato com diversas pessoas, amigos, familiares e clientes de seu escritório de advocacia, o que lhe trouxe severos prejuízos. Verbera também sobre abusividade das cláusulas contratuais. Em sua defesa, a requerida alega inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva do requerente e mero aborrecimento. Conforme tratado no item anterior, a conduta da parte ré, consistente em desativar injustificadamente as redes sociais do autor configura falha na prestação do serviço. Não há dúvidas de que o ato de privar o autor de acessar suas redes sociais, ocasionou a ele prejuízos em sua vida e em seu trabalho, situação que extrapola o mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3) Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para: I) converter a tutela provisória em definitiva, condenando-se a parte ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer as redes sociais do requerente, observando os dois e-mails fornecidos na impugnação contida em id. 96310218, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa; II) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 10 de abril de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito