Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 1003479-70.2017.8.11.0045. EXEQUENTE: ASSUMPTA BONDAN VOLPATO EXECUTADO: BRF S.A. VISTOS. A parte exequente apresentou nos Id. n. 73915117, seguro garantia, para fins de garantia do débito, que segundo o art. 835, § 2º, do CPC, equipara-se ao dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o Juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, o que não se verifica na espécie. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). In casu, o seguro-garantia judicial se faz eficiente, sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduz o efeito prejudicial da penhora ao desonerar os ativos da sociedade empresárias executada, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida. Assim, por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, o seguro-garantia judicial acarreta a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. Destarte, com a apólice do seguro apresentada, tem-se que a exequente passou a ter o seu crédito salvaguardado por garantia facilmente conversível em dinheiro. Precisamente por essa razão, o Código de Processo Civil equipara, no dispositivo acima mencionado, o seguro garantia judicial ao dinheiro, para fins de substituição à penhora, de forma que não se justifica a penhora pelo Sisbajud, uma vez que o juízo já se encontra garantido. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. Revelando-se injusta a recusa oposta pelo Credor/Agravado à vista das circunstâncias do caso concreto, tem lugar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial (Código de Processo Civil, artigo 835, § 2º), porquanto preenchidos todos os pertinentes requisitos legais e demonstrado que a medida, ademais de menos onerosa ao Devedor, não traz prejuízos ao Credor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1291932, 07192224320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI,5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 835, § 2º DO CPC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPRAR QUE A QUANTIA É INDISPENSÁVEL PARA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO. 01. O artigo 835, § 2º do CPC, prevê, para fins de substituição da penhora, a equiparação a dinheiro da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 02. A única exigência que a lei faz é que o valor do seguro não pode ser inferior ao débito e acrescido de 30% (trinta por cento); portanto, não é necessária a efetiva comprovação de que a quantia constrita é indispensável para a continuidade das atividades da devedora. 03. Recurso provido.Unânime. (Acórdão 1219221, 07177374220198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA,7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no PJe: 5/12/2019. Pág.:Sem Página Cadastrada.)” salvo por fundadas razões calcadas em insuficiência, defeito formal ou inidoneidade (REsp 1838837/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 21/05/2020; REsp 1691748/PR). Posto isto, defiro o pedido de Id. n. 21359583 e acolho o seguro garantia atualizado ofertado pela parte exequente (Id. n. 73915117). Expeça-se o termo de penhora, nos termos do art. 838, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito