Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000160-74.2011.8.11.0093..
EXEQUENTE: AGRO POTENCIA INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: DALLAGNOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, RONALDO DALLAGNOL, MARILENE CASAGRANDA A AGRO POTÊNCIA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. propôs esta Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta em face da DALLAGNOL ARMAZENS GERAIS LTDA. (1ª executada), RONALDO DALLAGNOL (2ª executada) e MARILENE CASAGRANDA (3ª executada). Durante a marcha processual, os executados promoveram depósito judicial e se manifestaram pela extinção da obrigação (ID. 116402076). A exequente não se opôs ao pleito (ID. 117267555). Houve decisum, por meio do qual se extinguiu o feito, e, independentemente de nova conclusão, fosse expedido o necessário para o levantamento de eventuais constrições (ID. 118536296). Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração, por omissão, uma vez que o comando sentencial não deliberou acerca do levantamento do quantum alhures depositado (ID. 119971208). É, pois, o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos dentro do quinquídio legal do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sabe-se que os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, situações que violam o comando do princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Excepcionalmente, podem ter o efeito infringente quando constatada a existência de equívoco manifesto no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Digesto Processual Civil. Sobre o assunto, o escólio de Elpídio Donizetti: Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…) Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (…). Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal. (i. Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653) Este, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – (...) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. (...). 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes. 2. e 3. (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, publicado em 16/12/2020, destaquei) In casu, com razão a embargante, pois, de fato, o decisum pretérito não deliberou acerca do levantamento do depósito judicial realizado anteriormente, o que, desde já, merece acolhimento. Em complemento ao dispositivo da sentença objurgada, portanto, deve ser acrescido comando capaz de subsidiar o levantamento do quantum destinado à satisfação da obrigação.
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para determinar o levantamento do quantum depositado judicialmente, em proveito da exequente, ora embargante. No mais, o édito permanece incólume como lançado. Intimem-se Cumpra-se, atentando-se, outrossim, aos demais comandos exarados à ID. 118536296. Feliz Natal, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito em Substituição Legal