Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015081-65.2020.8.11.0041..
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Interlocutória
AUTOR(A): SILVIO DE OLIVEIRA SOUZA Vistos etc. I - Cumpra-se a determinação de alteração da capa dos autos, fazendo constar no polo passivo o Banco Votarantim S/A (sucessor por incorporação), nos termos da sentença proferida de ID 95471195. II - Insatisfeito, Banco Votorantim S.A apresentou na petição de ID 95736008, Embargos de Declaração da sentença proferida de ID 95471195, pleiteando o acolhimento destes para sanar contradição em seu entendimento, a fim de aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária do indébito na revisão de contrato. Atendendo ao comando do art. 1.024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022. Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120). O pedido do embargante não merece prosperar. Não vislumbro na decisão nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada através dos embargos. Ademais, consta na sentença todos os fundamentos fáticos e jurídicos necessários, e ainda questionados pelo embargante, sendo esta extremamente clara em sua totalidade, assim não pairam dúvidas de qualquer trecho seu conteúdo. Pretende o embargante a reforma da sentença, pedido este que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. Isto posto recebo os Embargos de Declaração e REJEITO os referidos Embargos, mantendo na íntegra os termos da decisão. III - No tocante ao erro material ocorrido no item I do dispositivo, procedo a correção do seguinte trecho do dispositivo da sentença de ID 95471195, que conterá o seguinte: “1. Mantenho os juros remuneratórios em 1,38 % ao mês. (...)” Mantenho a sentença no restante incólume. Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da mencionada sentença e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 28 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário