Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000345-70.2012.8.11.0031..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIS GARCIA TABORDA
Agravante: Antônio Heinz Winter
Agravado: Banco do Brasil S.A. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – BLOQUEIO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE – HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – CARÁTER ESSENCIAL PARA A SUA MANUTENÇÃO – FALTA DE PROVA – RELATIVIZAÇÃO – PENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. Presentes os requisitos autorizadores, correta se mostra a decisão que deferiu o bloqueio judicial na conta da parte, independente de se tratar de conta em que também recebe honorários profissionais, tendo em vista que o STJ está excepcionando a regra geral da impenhorabilidade de salários, quando for preservado à dignidade do devedor e de sua família, consoante visto na espécie. No caso, compete a parte demonstrar que o valor penhorado está dentre aqueles em que a lei considera impenhorável, nos exatos termos do §3º, do art. 854, do CPC, ônus que não desincumbiu. (N.U 1004469-26.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022) Assim, a pretensão deduzida nos autos pelo executado não merece acolhida, vez que a constrição efetivada não prejudica sua subsistência. Pelo exposto, ressalto a legalidade das constrições realizadas ao ID. nº 116195113, especialmente do valor correspondente a R$ 341,36 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) e, por consequência, mantenho a penhora judicial que sobre ele recaiu. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em virtude da manifestação do executado de ID. nº 114008045, através da qual pugna pelo cancelamento do bloqueio realizado na conta poupança nº 2219699-5 Agência 0804 do Banco Sicredi, e a consequente e imediata devolução do valor penhorado, sob o argumento de que a quantia de R$ 341,36 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e trinta e seis centavos), constrita judicialmente, refere-se à verba salarial. Inicialmente, insta consignar que embora seja possível o bloqueio de saldo existente em conta corrente e aplicações financeiras de titularidade do devedor, por meio do convênio SISBAJUD, almejando a satisfação dos interesses do credor, mostra-se ilegal o bloqueio de valores provenientes de subsídio ou salário, conforme inteligência do art. 833, IV, CPC. No entanto, essa impenhorabilidade não é absoluta. Com base em interpretações jurisprudenciais, admite-se a penhora de uma parte do salário, desde que limitada, pois em princípio não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito. Nesse viés, recentemente o STJ firmou o entendimento de que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Sendo assim, no caso em tela, permitir a absoluta impenhorabilidade sobre a verba remuneratória do executado significaria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional necessária. Para além, é cediço que os proventos, salários, saldos e outras remunerações do devedor têm por escopo a sua manutenção digna, assim como a de seus dependentes. Todavia, não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações contratuais por ele assumidas. Além disso, impende destacar que a impenhorabilidade do salário não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas, fomentando a inadimplência. Logo, desarrazoado que o devedor contraia dívidas na confiança de que, em caso de não pagamento, o Judiciário não permitirá penhora sobre seus vencimentos, mormente na hipótese dos autos, em que a execução já tramita há onze anos. Dessa forma, em que pese os documentos juntados comprovarem uma renda de aproximadamente 2 (dois) salários mínimos, verifica-se que o valor penhorado não coloca em risco a saúde financeira e a dignidade do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer à penhora que recai sobre eventuais valores encontrados. A propósito, não é outro o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1004469-26.2022.8.11.0000 – Sinop