Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1000690-08.2023.8.11.0007..
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP
EXECUTADO: DROGARIA AMERICA CENTER LTDA - ME
Vistos. Preenchidos os requisitos legais, e estando as custas devidamente recolhidas, recebo a inicial. CITE-SE a parte executada para pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil. Conste do mandado de citação que, não efetuado o pagamento no prazo legal, serão PENHORADOS e AVALIADOS os bens indicados pela parte exequente. Efetivada a constrição, LAVRE-SE o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Não encontrada a parte executada, deverá o Oficial de Justiça ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o regramento estabelecido pelo artigo 830, §§ 1º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Conste do mandado que a parte executada poderá opor EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, tudo em conformidade com os artigos 914/915 do Novo Código de Processo Civil. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Cumpra-se, consignando que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá os devedores, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens, de acordo com a ordem de preferência descrita no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 835, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 835, §3º, do Novo Código de Processo Civil). Não encontrado os devedores, efetue o Sr. Oficial de Justiça o arresto de bens dos devedores suficientes para o pagamento do débito (art. 830 do Novo Código de Processo Civil), sendo que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar os devedores por 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Incumbe a exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º, artigo 830 do Novo CPC). Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida e, na hipótese de pronto pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Consigne-se no mandado de citação a faculdade prevista no artigo 916 do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito