Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1033496-04.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 128.873,87 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA TROPICAL, 0, JARDIM TROPICAL, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74946-540 POLO PASSIVO: Nomes: ENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME- CNPJ: 11.214.805/0001-54 EDISNEI DE OLIVEIRA - CPF: 074.241.658-52 ELIANE SOUSA LEITE DE OLIVEIRA - CPF: 112.435.968-05 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificados, para que se manifestem acerca dos bloqueios realizados em suas contas bancárias que totalizam R$ 18.578,64, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão:"ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1033496-04.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, EDISNEI DE OLIVEIRA, ELIANE SOUSA LEITE DE OLIVEIRA Y
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram citados via edital. Na petição Id. 78432832 o exequente pugnou pela tentativa de localização de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Com efeito, verifica-se da certidão Id. 107536079 que o referido procedimento restou parcialmente exitoso, sendo bloqueado o montante de R$ 18.578,64. No mais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos executados passíveis de serem penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens dos executados passíveis de serem penhorados, assim, defiro o pleito e, procedo à pesquisa junto ao sítio do RENAJUD (extratos em anexo). Desta feita, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação dos executados, via edital, para que se manifestem acerca dos bloqueios realizados em suas contas bancárias que totalizam R$ 18.578,64, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que realize a necessária vinculação do montante - IDs: 072023000000634020, 072023000000634038, 072023000000634046, 072023000000634054 e 072023000000634062 (extrato em anexo). Por fim, intimo o exequente, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito e, se assim pretender requerer as pesquisas de bens via sistema ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis), no prazo de 05 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 15 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.