Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036031-50.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDO PEIXOTO DE ARRUDA
REQUERIDO: V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Denota-se dos autos, que a Reclamada, mesmo devidamente citada (Id.88952181), deixou de comparecer em audiência de conciliação, bem como apresentar defesa. Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais à revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa. No caso vertente o reclamado não apenas incorreu em revelia, mas, também, incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar a ação e de impugnar as alegações e os documentos acostados à petição inicial pelo reclamante. Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro a REVELIA do Reclamado. Narra o reclamante LUCAS CARVALHO SILVA que firmou contrato de prestação de serviços educacionais junto à reclamada para cursar a faculdade de Administração de TECNÓLOGO GESTÃO PÚBLICA. Diz que após cumprir toda a grade curricular colou grau em 29/03/2017. Porém, até a presente data a reclamada não expediu o competente diploma. Logo, analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se restar incontroversa o direito do reclamante em ter seu diploma expedido, já que a parte reclamada não apresentou nos autos qualquer comprovante que procedeu com a sua entrega. No caso em tela, embora a doutrina possibilita ao julgador entender de forma contrária, não vislumbro nos autos nenhum elemento fático ou jurídico a ponto de ensejar produção de provas ou abalar tal presunção e, por conseguinte, flexibilizar os efeitos da revelia. No que tange os danos morais, resta evidente que a situação narrada é passível de causar abalo moral, porque a portaria 1.095/2018 do MEC determina em seu art. 18 e 19 que o prazo de 60 dias para expedição e 60 dias para registro. Com efeito, “6. Portanto, a demora excessiva, além do prazo previsto, para a entrega do diploma do curso de graduação, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos[...].”.(N.U 1002646-73.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) Assim, o montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu. Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa. Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie. Sopesados esses elementos, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, indefiro o pleito de indenização por danos materiais relativo aos gastos despendidos com a contratação de advogados para defesa judicial, pois não tendo a parte condições de arcar com referido ônus, deve recorrer a Defensoria Pública do seu Estado, e não pleitear o ressarcimento pela parte vencida dos gatos contratuais, a qual optou barganhar. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ: “[...]A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Ante ao exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a reclamada proceda com a expedição e registro do diploma de conclusão de curso do reclamante; assim como CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito