Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1002062-80.2018.8.11.0002 Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Saga Japan Comércio de Veículos Ltda. nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por ZN Fomento Mercantil Ltda., em que sustenta a conexão deste feito com a ação declaratória n. 1008682-88.2018.811.0041, em trâmite na 7ª Vara Cível, desta Comarca, bem como a ilegitimidade ativa. Alega a ausência dos requisitos do título executivo, que são a certeza e a exigibilidade. Requer a concessão do efeito suspensivo à execução, o acolhimento das preliminares, bem como a declaração da nulidade da execução, ante a sua inexequibilidade (ID 16550846). Intimada, a excepta apresentou resposta no ID 84927988, alegando que não cabe a exceção de pré-executividade para defender matéria que demanda dilação probatória. Defende a sua legitimidade para executar o título devido, requerendo, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade. No ID 951639965 a exequente postula pela penhora via Sisbajud. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). Inicialmente, a excipiente alega a conexão deste feito com a ação declaratória de nulidade de títulos n. 1008682-88.2018.811.0041, em trâmite na 7ª Vara Cível, desta Comarca. O art. 55, do CPC, prevê: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Todavia, em consulta à Plataforma do PJE, verifica-se que referida demanda foi julgada improcedente em 31/08/2022 e está no TJMT para análise recurso de apelação. Diante disso, não há como determinar a reunião dos processos, posto que o art. 55, § 1º, do CPC disciplina: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Além do mais, naquele feito a excipiente pretende da declaração de nulidade das duplicatas nos. 1434, 1453, 1455 e borderôs números 9494 e 9626, dais quais a empresa ÚNICA FOMENTO MERCANTIL LTDA aduz ser credora, ou seja, são títulos e partes distintas. A excipiente alega também a ilegitimidade ativa de ZN FOMENTO MERCANTIL, ao argumento que não há qualquer cessão de crédito e afirma ainda, que a excepta é carecedora da ação por pretender receber valores que foram devidamente quitados à empresa Clean Nobre. A afirmação de que a ZN Fomento não é credora do título executado não merece acolhimento, haja vista que a excipiente deixou de comprovar seus argumentos. Além do mais, embora se tratar de matéria de ordem pública, não é o caso de analisar a legitimidade da excepta nesta exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, já que alega a inexistência de cessão de crédito e que título foi devidamente adimplido à Clean Nobre. No que concerne a alegação que o título não preenche os requisitos necessários, ao argumento que o mesmo é desprovido de certeza e liquidez, igualmente, exige dilação probatória, de modo que esta via é inadequada para a discussão do tema. A tese defendida pela excicipente deveria ter sido apresentada em embargos à execução, onde seria possível dilação probatória. Nesse sentido, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção: “O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Ed. Método, São Paulo, 2010. p.1145). O Superior Tribunal de Justiça entende que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para alegar ausência de liquidez, exigibilidade ou certeza do título, haja vista que demanda dilação probatória: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1210051/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018). A nossa Corte, igualmente, decidiu: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO - MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A via escolhida, vale dizer, Exceção de Pré-executividade, não é adequada à análise de matérias que desafiam instrução probatória. Embora a exceção seja instrumento apto a veicular a discussão de qualquer matéria entendida como de ordem pública, a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual essas matérias, mesmo de ordem pública, não podem ensejar dilação probatória, porque incabível no procedimento da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo restrito seu objeto às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. Decisão monocrática mantida.” (TJMT, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, VICE-PRESIDÊNCIA, Agravo Regimental n. 1004050-79.2017.8.11.0000, D.J.23/08/2017). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO – REJEIÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PRAZO ASSINALADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, assim como os casos de evidente ausência obrigacional do devedor ou de iliquidez do título, não admitindo dilação probatória. Inadmissível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, questão própria de impugnação, uma vez já decorrido o prazo para impugnar sem a manifestação da parte interessada, tornando a discussão da matéria atingida pela preclusão consumativa.” (TJMT, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 09/08/2017). Diante disso, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta por Saga Japan Comércio de Veículos Ltda.. Indefiro o pedido de penhora via Sisbajud, tendo em vista que os embargos à execução foi recebido com efeito suspensivo (ID 101739467-embargos à execução). Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito