Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1001799-08.2021.8.11.0046 Recorrente(s): JONAS DA SILVA Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por Jonas da Silva Gomes em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, bem como, o condenou por litigância de má-fé. O recorrente afirma que desconhece a relação jurídica entre as partes, que os documentos apresentados em contestação não se prestam a comprovar a contratação de serviços, bem como, que gravação juntada não atesta ter sido o reclamante, o contratante. Pugna pela reforma da sentença, a fim de ser julgado procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No caso, o recorrente alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada, afirmando que não possui nenhum débito com a empresa. Em contrapartida, a recorrida defende que o respectivo crédito lhe foi decorre de negócio firmado pelas partes, cuja origem do débito refere-se ao inadimplemento. Pois bem. A recorrida corroborou suas alegações com a apresentação, em contestação, de faturas de linha telefônica (Id. 157134987 a Id. 157134991), relatório de chamadas (Id. 1571349920) e áudio (Id. 157134994), enquanto o reclamante deixou de comprovar o pagamento do débito. Em que pese as alegações apresentadas em recurso, em referido áudio é possível constatar ter sido o recorrente, o contratante dos serviços perante a recorrida, uma vez que as informações pessoais repassadas durante a ligação (em especial, nome e CPF), coincidem com os dados pessoais do reclamante. O conjunto probatório robusto autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre o reclamante e a reclamada, de modo que é legítimo o cadastramento do recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito, que se deu em razão de efetiva inadimplência e no exercício regular do direito do credor. Desse modo, não merecem guarida os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização a título de danos morais, posto que não restou comprovada qualquer ilegalidade no proceder da recorrida. Ademais, demonstrada alteração da realidade fática, cabível a condenação do reclamante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator