Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002151-07.2022.8.11.0021
Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por NATALIA QUEVEDO DE ARAUJO em face de MOTO CAMPO LTDA, ambos devidamente qualificados. Pretende a parte autora ser ressarcida no valor de R$ 1.178,31 em razão da ré ter lhe cobrado tal quantia indevidamente, bem como em dano moral no valor correspondente a dez salários mínimos em virtude de ter esperado mais de cinco meses pela entrega de sua motocicleta. A parte ré se defendeu (contestação – id. 96698936). A parte autora, apesar de já ter saído da audiência de conciliação ciente do prazo para impugnar a contestação, deixou transcorrer o prazo. Nos termos do artigo 355 do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia. A tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas em audiência não modificarão o teor dos documentos acostados aos autos. No caso em análise, os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de prova oral, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Por outro lado, a parte autora postula em seu favor a inversão do ônus da prova. Resta caracterizado que a autora é consumidora de produto da requerida. Nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, é devida a inversão do ônus da prova. 1) Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva A requerida alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Sustenta que não pode ser responsabilizada por eventual demora na entrega da motocicleta e que essa questão é culpa da fabricante Honda. Constata-se que a demandada faz parte da cadeia de fornecimento do produto. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços, isto é, conforme o art. 3º do CDC quem desenvolve as seguintes atividades: produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sendo assim, opino para que se REJEITE a preliminar suscitada. 2) Mérito Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu consórcio de motocicleta em 09/04/2021 no valor de R$ 12.054 e que em 24/11/2021 fez lance e foi contemplada em 20/12/2021, sendo fixado o prazo de trinta dias para a entrega do bem. Todavia, a motocicleta apenas lhe foi entregue em 30/05/2022 e lhe foi cobrada uma diferença consistente no valor de R$ 1.178,31, que, apesar de não concordar, acabou por pagar a quantia a fim de ver o produto entregue. Postulou a devolução do valor cobrado e o pagamento de dano moral. De outra banda, a requerida alega, em suma, que a requerente tinha pleno conhecimento sobre a indisponibilidade do produto e filha de espera, aduzindo a ausência de ato ilícito que possa justificar a imposição do dever de indenizar. Sobre o valor cobrado, sustenta que se trata de uma diferença decorrente de reajuste do valor do produto, reajuste esse efetuado pela fabricante. Verbera que a autora pode até ter experimento um aborrecimento, mas nada que justifique a condenação em dano moral. Se defende também sustentando que o atraso na entrega da motocicleta é oriundo de caso fortuito ou força maior. Feitas essas considerações, verifica-se que o pleito de restituição da quantia de R$ 1.178,31 não merece acolhida, isto porque, da análise dos autos, verifico que a demandada comprovou a existência de previsão contratual para cobrança de valores referentes ao frete e reajuste dos valores referente ao bem adquirido. Por outro lado, no que se refere à compensação pelo dano moral, verifica-se que a requerente organizou toda a documentação pertinente ao recebimento da motocicleta, porém esta somente lhe foi entregue em 30/05/2022. Verifica-se, assim, que o comportamento da requerida configura falha na prestação dos serviços e gera o dever de indenizar, estando evidenciados transtornos e perturbação de ânimo sofridos pela demandante. Vejamos o que a Egrégia Turma Recursal do TJMT já decidiu em situação semelhante: (...) Restando evidenciado que a “Cama Box Queen Size Magnético Massageador e Cabeceira” adquirida pelo consumidor, por meio de site de anúncios da Recorrente, cujo pagamento fora efetivado por meio da sua plataforma, não foi entregue ao consumidor, e mesmo diante de várias reclamações administrativas, não houve restituição do valor pago, fatos que configuram falhas na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos, sensação de impotência e aborrecimentos sofridos.(...) (N.U 1000850-98.2021.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Deste modo, reconhece-se o dano moral. Cuidou-se de ofensa a direito da personalidade decorrente da demora excessiva na entrega do veículo. Por que razão opino pelo julgamento procedente do pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A verba descrita acima tem como premissa a justa recomposição pelo padecimento anímico. Não tem cunho enriquecedor, ao tempo que também se reveste do propósito punitivo e desestimulador, visando a que a ofensora não reitere a conduta. 3 – Dispositivo
Diante do exposto, sugiro a extinção do processo, com resolução do mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) julgar improcedente o pedido de condenação da ré na obrigação de restituir valores à autora; II) julgar parcialmente procedente o pedido de compensação de danos morais, condenando-se a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, por envolver ilícito contratual. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 18 de abril de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito