Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (6)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0027345-83.2010.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 -
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa TUT TRANSPORTES LTDA e os corresponsáveis ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, LEDA ANTUNES GONÇALVES, ADRIANE GONÇALVES ANTUNES JUNQUEIRA, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ALLAN KARDEC SANTOS, ajuizada em 03.09.2010, sendo que em 17.11.2011 foi proferido despacho inicial. Antes mesmo do cumprimento do despacho inicial, em 21.08.2012, a parte exequente peticionou nos autos postulando a exclusão do nome do Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES do polo passivo da presente execução(ID 34756004 – fls. 07), oportunidade em que foi juntado aos autos a CDA retificada, onde constava como devedores a empresa TUT TRANSPORTES LTDA e os corresponsáveis LEDA ANTUNES GONÇALVES, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ALLAN KARDEC SANTOS. Em 01.02.2017, o feito foi redistribuído a esta Vara Especializada de Execução Fiscal. Em 08.02.2021, o exequente postulou a expedição do mandado de citação, juntado aos autos a CDA onde consta como executados a empresa TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e os corresponsáveis LEDA ANTUNES GONÇALVES, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ESPÓLIO AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT. Em 21.06.2022, o exequente postulou o prosseguimento do feito, juntado aos autos a CDA onde consta como executados apenas a empresa TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em 21.06.2022, ingressou nos autos o Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, oportunidade em que apresentou exceção de pré-executividade(ID 87973864). Em 20.09.2022, a parte credora postulou a extinção do feito, fundamentando seu pedido nos arts, 2º e 5º da Lei 10.496/2017. Por decisão de ID 95893011, em sede de regime de exceção, foi acolhida a exceção de pré-executividade e, extinto o feito, em 23.09.2022. A parte exequente opôs embargos de declaração(ID 96489751), o qual foi rejeitado(ID 100363000). Novo embargos declaratórios foi oposto pela exequente(ID 103934932) e contrarrazoado pelo Sr. Alvides(ID 105722315). Do breve resumo dos autos, verifica-se que os pleitos não foram apreciados observando-se a ordem cronológica dos pedidos. Desta forma, chamo o feito à ordem e TORNO SEM EFEITO todas as decisões e sentença proferidas após o primeiro peticionamento não apreciado, qual seja, o pleito de ID 34756004 – fls. 07, onde a parte exequente postula a exclusão do feito do Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES. 2 - Através do pleito sob 34756004 – fls. 07, a parte exequente postula a exclusão do feito do Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, e, sucessivamente, peticionou nos autos postulando o prosseguimento do feito, juntado aos autos CDAs retificadas, sendo que antes de qualquer ato citatório, passou a constar da CDA como parte executada somente a empresa TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL(ID 87893426) Ante o pedido expresso da parte exequente, Julgo e Declaro PARCIALMENTE EXTINTA a presente Execução Fiscal, com relação aos corresponsáveis ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, LEDA ANTUNES GONÇALVES, ADRIANE GONÇALVES ANTUNES JUNQUEIRA, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ALLAN KARDEC SANTOS, eis que os mesmos não constam mais da CDA apresentada(ID 87893426), nos termos do artigo 26 da LEF[1], prosseguindo-se o feito com relação à empresa devedora. Promova o Sr. Gestor Judiciário as retificações no polo passivo da presente ação, certificando-se. 3 – Considerando que o pedido de exclusão do Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES do polo passivo da presente ação data de 21.08.2012 e que o mesmo apresentou exceção de pré-executividade em 21.06.2022, inobstante somente nesta data tenha sido apreciado o pedido de exclusão, a demora se deu em decorrência da morosidade do judiciário, resta prejudicada a apreciação do pleito de ID 87973864, uma vez que o postulante não integra a presente lide. 4 -
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 2º c/c 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT. Assim, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito. Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER-PODER DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravo Interno não procede. A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2. Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3. Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4. Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados. De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5. Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se). Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6. Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 5 - P. I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.