Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000163-48.2022.8.11.0021
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de propriedade cumulada com pedido de alteração cadastral de veículo e declaração de inexistência de relação jurídico tributária proposta por LUIZ ALFREDO BOJARSKI em face de PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que, em 13/04/2015, vendeu ao requerido Pedro Gomes de Oliveira o seu veículo Honda/CG 150 TITAN ESD, ano de fabricação/modelo 2004/2004, gasolina, cor predominante preta, placa KAE6597 CHASSI 9C2KCO8204R0277550, RENAVAM 832505498. Todavia, o comprador, até o dia de hoje, não efetuou a transferência do veículo. Observa-se que todos os requeridos apresentaram contestação tempestivamente. Fica indeferido o pedido de decretação de revelia do requerido Pedro, visto que, sua defesa, foi protocolada dentro do prazo legal. O DETRAN/MT alega ilegitimidade passiva aduzindo que não foi o responsável pelo protesto do nome do autor. Contesta o mérito dos pedidos alegando a impossibilidade de o DETRAN alterar o prontuário veicular sem que o comprador efetue a transferência do veículo. Já o Estado de Mato Grosso também postula sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o ente público não firmou negócio jurídico com as partes e tampouco realizou qualquer intervenção no suposto contratos realizado entre vendedor e comprador. Por outro lado, o requerido Pedro também apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que nunca firmou negócio com o requerente. No mérito, sustenta o mesmo argumento e pugna pela improcedência dos pedidos. As partes não postularam a produção de provas em audiência. É o relato do necessário. 1) Sobre as preliminares Antes de adentrar no mérito da presente demanda, devo analisar a preliminares apresentadas pelos requeridos. A legitimidade do Estado de Mato Grosso e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN decorre da necessidade de se instrumentalizar o devido contraditório e ampla defesa quanto ao sujeito passivo legitimado para responder aos débitos de seu interesse. Caso os pedidos do requerente sejam julgados procedentes, o ato judicial poderá estabelecer obrigações para ambos os réus, razão pela qual, tanto o Estado de Mato Grosso tanto o DETRAN/MT são partes legítimas para compor o polo passivo da ação. Já a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo réu Pedro, a mesma se confunde com o mérito da causa, pois, caso seja acatada a tese de que não houve negócio jurídico entre as partes, o pedido de ser julgado com resolução do mérito. Assim, proponho que se REJEITE as preliminares hasteadas e passo ao julgamento do mérito. 2) Mérito A controvérsia instalada refere-se à realização de um contrato de compra e venda firmado entre autor e o réu Pedro. Também se discute a legitimidade para responder aos débitos que recaem sobre o veículo Honda/CG 150 TITAN ESD, ano de fabricação/modelo 2004/2004, gasolina, cor predominante preta, placa KAE6597 CHASSI 9C2KCO8204R0277550, RENAVAM 832505498. Para embasar seu pedido, o autor utiliza o documento inserido em id. 74159420. Todavia, nele não consta a assinatura do requerido Pedro. Ao distribuir o ônus probatório da presente ação, constata-se que cabe a parte autora demonstrar de forma eficaz o contrato celebrado com o réu Pedro. Não se pode exigir do requerido Pedro a prova de um fato negativo (que não celebrou contrato e que não conhece o reclamante). Inexiste nos autos qualquer documento que corrobora os fatos narrados na inicial, ou seja, a parte autora não demonstra a verossimilhança de suas alegações. Não há a assinatura do suposto comprador na ATPV/DUT, inexiste contrato assinado ou qualquer outro meio de prova de demonstre a relação jurídica de compra e venda narrada na exordial. Inexiste comunicação de venda junto ao DETRAN/MT. Da análise dos autos, verifico que o promovente não apresentou prova capaz de demonstrar a alegada alienação do veículo, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. Se inexiste prova da tradição do bem móvel, se não houve a comunicação de venda ao DETRAN/MT, não há como declarar a inexistência de propriedade do bem, sendo temerária afastar a sua responsabilidade sob os débitos incidentes no veículo. Vejamos o entendimento jurisprudencial que tem sido aplicado em ações semelhantes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 2- Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as taxas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 3- Recurso conhecido e provido. (N.U 0003231-54.2011.8.11.0006, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE – DÉBITO DE IPVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN – ÔNUS DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas da tradição, da transferência e/ou da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, não há falar-se em ausência de relação tributária do proprietário do veículo. (N.U 0003463-55.2014.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2019, publicado no DJE 22/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DETRAN – BAIXA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE E IPVA – TRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Na ausência de comprovação do negócio jurídico firmado, não há como presumir a sua realização. A não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impõe a improcedência do pedido. (N.U 0002334-10.2013.8.11.0021, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, publicado no DJE 18/12/2018). In casu, não havendo provas da tradição, da transferência e da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, e, assim sendo, não há falar-se em ausência de relação tributária do proprietário do veículo, razão pela qual os pedidos do autor não comportam acolhimento. 4) Dispositivo
Ante o exposto, sugiro que se julgue totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Submeto, para fins de homologação, o presente projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 25 de abril de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito