Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (5)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0031250-96.2010.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 -
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa TUT TRANSPORTES LTDA e os corresponsáveis ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, LEDA ANTUNES GONÇALVES, ADRIANE GONÇALVES ANTUNES JUNQUEIRA, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ALLAN KARDEC SANTOS, ajuizada em 06.10.2010, sendo que em 09.11.2011 foi proferido despacho inicial. Antes mesmo do cumprimento do despacho inicial, em 19.06.2012, a parte exequente peticionou nos autos postulando a exclusão do nome do Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES do polo passivo da presente execução(ID 34748327 – fls. 06), oportunidade em que foi juntado aos autos a CDA retificada, onde constava como devedores a empresa TUT TRANSPORTES LTDA e os corresponsáveis LEDA ANTUNES GONÇALVES, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ALLAN KARDEC SANTOS. Em 19.01.2022, ADRIANE GONÇALVES ANTUNES apresentou exceção de pré-executividade(ID 73858058). Em 14.03.2022, LEDA ANTUNES GONÇALVES apresentou exceção de pré-executividade(ID 79480785). Em 06.06.2022, a exequente postulou a desistência do presente feito diante do cancelamento da CDA 20108198(ID 86869532), oportunidade em que juntou a CDA atualizada onde consta como devedora somente a empresa TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em 25.07.2022, ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES apresentou exceção de pré-executividade(ID 90785335). Sobre a exceção de ID 90785335, manifestou-se o exequente, pela rejeição do pedido. Em sede de regime de exceção, foi proferida sentença de ID 96078359. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES opôs embargos de declaração(ID 96360269) ao argumento de ocorrência de vício/erro material eis que não fora apreciada a exceção de pré-executividade apresentada. Requereu seja os embargos de declaração providos para sanar o vício, condenando-se o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais. Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente(ID 105077104). Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, tenho que a sentença proferida nestes autos realmente apresenta ERRO MATERIAL, de modo que acolho os Embargos de Declaração, haja vista que prolatada em total desconformidade com o presente feito. Vejamos. Da sentença consta como executado ESTER TONIAZZO KLAUK, CDA Nº 2009137 e extinção com base no art. 924, III c/c art. 26 da LEF, entretanto é executada neste feito a empresa TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a CDA em cobrança é a sob nº 20108198; o pedido de extinção da credora foi fundamentado no art. 26 da LEF e a sentença extinguiu o feito com base no art. 924, III, do CPC c/c art. 26 da Lei n. 6.830/80. Desta forma, constatada a existência de erro material na sentença proferida neste feito, acolho os Embargos de Declaração e CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a sentença de ID 94245230. 2 - Do breve resumo dos autos, verifica-se que os pleitos não foram apreciados observando-se a ordem cronológica dos pedidos. Através do pleito sob 34748327 – fls. 06, a parte exequente postula a exclusão do feito do Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, e, sucessivamente, peticionou nos autos postulando o prosseguimento do feito, juntado aos autos CDA retificada(ID 34748327 – fls. 07), passando a constar como parte executada somente TUT TRANSPORTES LTDA e os corresponsáveis LEDA ANTUNES GONÇALVES, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ALLAN KARDEC SANTOS. Ante o pedido expresso da parte exequente, Julgo e Declaro PARCIALMENTE EXTINTA a presente Execução Fiscal, com relação aos corresponsáveis ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES e ADRIANE GONÇALVES ANTUNES JUNQUEIRA, eis que os mesmos não constam mais da CDA apresentada(ID 34748327 – fls. 07), nos termos do artigo 26 da LEF[1], prosseguindo-se o feito com relação à empresa devedora. Determino a retificação do polo passivo da presente ação, excluindo-se os executados ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES e ADRIANE GONÇALVES ANTUNES JUNQUEIRA do polo passivo da presente ação. 3 – Considerando que o pedido de exclusão do Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES do polo passivo da presente ação data de 01.11.2012 e que o mesmo apresentou exceção de pré-executividade em 25.07.2022, inobstante somente nesta data tenha sido apreciado o pedido de exclusão, a demora se deu em decorrência da morosidade do judiciário, resta prejudicada a apreciação do pleito de ID 90785335, uma vez que o postulante não integra a presente lide. Da mesma forma, resta prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada por ADRIANE GONÇALVES ANTUNES JUNQUEIRA em 19.01.2022, haja vista que a mesma já não mais integrava a CDA desde 01.11.2012(ID 34748327 – fls. 07). 4 – Quanto à exceção de pre-executividade apresentada por LEDA ANTUNES GONÇALVES, onde alegou ilegitimidade passiva ad causam, verifico que o pedido foi reconhecido pela parte credora que, em 06.06.2022 protocolou pedido de desistência da ação diante do cancelamento da CDA, oportunidade em que juntou aos autos a CDA atualizada, onde se verifica que consta como executado somente a empresa TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária da excipiente LEDA ANTUNES GONÇALVES, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico pelas balizas do art. 85, §3º, inciso I do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do art. 90,§ 4º do CPC. Ressalto que no presente caso, uma vez que no polo passivo figuravam 03(três) executados(ID 34748327 – fls. 09), o valor do proveito econômico de cada excipiente equivale a 1/3(um terço) do valor da dívida, devidamente atualizada. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019. III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (STJ - AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) – grifados.” 5 – Diante do pleito de ID 86869532, onde a parte exequente postula a extinção do feito em face do cancelamento da CDA, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 26 da LEF. Sem condenação em custas. Sem condenação em verba honorária. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Considerando que da CDA juntada aos autos em conjunto com o pleito de ID 86869532 consta como executada somente a empresa TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, promova-se a exclusão de todos os corresponsáveis do polo passivo da presente ação, certificando-se. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 6 - P. I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.