Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: C. T. GALVAN MOVEIS - EPP e outros -
Réu: MIRIDIANA CARLA VORPAGEL Dispensado o relatório, conforme permissivo contido art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Apenas para situar a questão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000200-53.2017.8.11.0085 -
trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por C.T. GALVAN MÓVEIS E.P.P em face de MIRIDIANA CARLA VORPAGEL, ambos já qualificados nos autos, iniciado ao ID nº 61582515. A parte executada foi devidamente intimada, conforme ID nº 113059435 e, na sequência, ao ID nº 94988772, aportou aos autos acordo formalizado entre as partes, visando pôr fim ao litígio, no qual reconheceu o débito no valor de R$ 933,25 (novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), e se comprometeu a pagá-lo de forma parcelada. Pois bem! Sendo as partes capazes, objeto lícito, possível, determinado, contendo declarações de vontade com fito negocial, restam preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não havendo óbice para a homologação postulada. Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a composição entabulada entre as partes, deve ser homologada, a teor dos arts. 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, compilado o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. (N.U 1001816-27.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2017, Publicado no DJE 06/06/2017). (Destaque não original). Nestes termos, nada impede a consecução do acordo formalizado nos autos, conforme autoriza o art. 57 da Lei n° 9.099/1995. Posto isto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e juntado ao ID nº 94988772, fazendo parte integrante da presente sentença. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO conforme determina o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por disposição contida no Enunciado nº 12 dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença, e ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Terra Nova do Norte/MT, 30 de abril de 2023 (domingo). Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito. Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 30 de abril de 2023 (domingo). Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)