Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo nº: 1000463-14.2020.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário ajuizada por BALBINO ALVES FRAGOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz que em razão das enfermidades físicas descritas na inicial requereu o benefício de auxílio-acidente administrativamente, entretanto, indeferido pela autarquia demandada. Por fim, sustenta a redução da sua capacidade para realizar atividade laborativa, postulando, ao final, a concessão do benefício previdenciário. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida. Contestação apresentada pelo réu. A parte autora apresentou réplica. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica. Aportou aos autos o laudo pericial, sendo oportunizada a manifestação pelas partes. Vieram os autos conclusos É o necessário. Decido. Como relatado, postula a parte requerente a concessão do benefício auxílio-acidente, com fundamento nas disposições da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Nesse passo, dispõe o art. 86, caput, da referida lei, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)” Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente será a consolidação de lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e que resultem em redução da capacidade para o trabalho do segurado que habitualmente exercia. A pretensão inaugural não prospera. Em que pese a prova pericial tenha atestado a existência de redução da capacidade laborativa, observo dos documentos acostados aos autos, em especial o CNIS do autor, que este não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social no momento do acidente não laboral ocorrido em 08/09/2019. Isso porque, constata-se do referido documento que a última contribuição do autor foi vertida em maio de 2018, bem como, o requerente não possui 120 contribuições mensais consecutivas. Assim, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário, o período de graça se estenderia por 12 meses, ou seja, maio de 2019, data anterior ao acidente. Destarte, uma vez não comprovada a qualidade de segurado do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no § 8° do art. 85, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma do §3°, do art. 98, do mesmo Codex. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data automática do sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta