Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1021248-45.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: LUIZ BORDINI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo MUNICIPIO DE SINOP (Id. 104970514), tendo a Parte Exequente se manifestado no Id. 117310329. Argumenta o Município de Sinop, em síntese, que “...a obrigação de fazer ora impugnada é excessiva por indicar percentual superior ao realmente devido. Como se pode verificar, no calculo de ID 95772422, a requerente se utilizou de metodologia de calculo que não corresponde as utilizadas pelos Tribunais de Justiça patrios. Deverá ser utilizado sempre o valor de 0,5% a.m de juros, bem como, deve-se observar, em face da Fazenda Pública, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, o que não foi observado no presente caso.” (pág. 04 do Id. 104970514). Pois. Os juros e a correção monetária em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública devem seguir o que estabelece o Tema 810 das Teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e, assim, a correção monetária a partir de janeiro/2001 sujeita-se ao IPCA-E, e os juros, a partir de julho/2009 deve corresponder à remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme bem exemplifica o julgado abaixo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros e correção monetária para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública devem seguir a sorte dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros dos índices dos consectários legais. 2. Em se tratando de condenações jurídicas referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho 2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho de 2009: juros de mora: O,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 3. De acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil “Se cada litigante for vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, contudo, no caso, o magistrado rejeitou os embargos à execução, logo, quem deve ser condenado ao pagamento dos honorários é o Estado de Mato Grosso, devendo ser afastada a sucumbência recíproca. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00377074220138110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/10/2021). A planilha de cálculo juntada pela Parte Exequente no Id. 95772427, elaborado via PJE CALC, demonstra que o exequente seguiu os parâmetros mencionados acima. Ademais, de acordo com o Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alega, em impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, deve apresentar o valor que entende correto, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de março de 2022. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Relator. (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022). Não tendo a Parte Executada apresentado o valor que entende devido em sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 104970514), conforme determina o art. 535, par. 2º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Município de Sinop/MT. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio de valores. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito