Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010032-97.2019.8.11.0002..
REU: IUNI EDUCACIONAL S/A.
AUTOR(A): PRISCILA PEREIRA SENA DE SOUZA
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por Priscila Preira Sena de Souza em desfavor de Unic – Editora e Distribuidora Educacional S/A, aduzindo que é estudante do curso de Ciências Biológicas (bacharelado), sendo que sua colação estava prevista para 2016/1. Assevera que deixou de colar grau com sua turma ao argumento que ocorreram modificações na grade curricular pelo Ministério da Educação e, que iriam inserir a requerente numa turma com um número razoável de estudantes a fim de colar grau. Efetuou a rematrícula na turma em que fora encaixada, abriram chamado para que ela pudesse ter acesso as atividades, destacando que o TCC seria via portal do aluno com tutor online. Narra que ao iniciar as atividades teve problemas de acesso ao Portal, momento em que se dirigiu até na sede da ré e fora aberto um chamado para a TI que demoraria 48 horas para enviar a resposta. Acrescenta que ao abrir o portal e ter acesso aos temas do TCC verificou que eram temas na área de licenciatura e não bacharelado. Ao se aproximar a data da entrega do TCC, novamente o Portal da instituição apresentou problemas, fora orientada a recadastrar o CPF e até o retorno e habilitação ao referido sistema, decorreu o prazo de enviar seu TCC. Diz que ao entrar em contato com o Coordenador para resolver a situação e encaminhou seu trabalho antes da data prevista e obteve a resposta de sua tutora de que o trabalho não se enquadrava com o curso, sendo que o trabalho foi desenvolvido com o que a Impetrante encontrara em seu portal. Como se sentiu lesada em seus direitos vez que não conseguiu colar grau, requer liminarmente determinar a Requerida, que defira à Requerente a colação de grau, atribuindo-a a titulação de bacharel em biologia, posto que a Autora ficou impedida de entregar seu TCC e defendê-lo perante a banca examinadora por erro exclusivo da Ré e, no mérito, a condenação da instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Tutela de urgência indeferida em id. 75883356. A requerida contestou em id. 82002829, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Quanto ao mérito, aduziu que a alteração de grade constitui prerrogativa constitucional de autonomia universitária. Afirmou que a situação da parte autora diverge do que foi narrado na exordial, tendo em vista que ela possui três matrículas na instituição de ensino, a saber: a) MATRÍCULA 130944369: ingressou em 2007.1, e ficou desistente e 2013.2. no curso de Ciências Biológicas – Licenciatura; b) MATRICULA 9060531761: Após a matricula desistente supracitada, a Autora reingressou em 2014.1, gerando esta matricula por analise curricular para o curso de Ciências Biológicas - Bacharelado, onde estudou regularmente até 2018.2 e consta como transferida; e c) MATRICULA 36324461761: a aluna reingressou em 2019.2 via ENEM, sem solicitação de analise curricular, porém não deu continuidade. Sustenta que eventuais alterações na grade enquanto a autora estava afastada dos bancos acadêmicos, devem ser seguidas quando do seu retorno. Em relação ao TCC, aludiu que a autora não cumpriu com os requisitos mínimos necessários para a sua aprovação nesta disciplina. Juntou documentos. A audiência de conciliação restou inexitosa (id. 82025893). Réplica em id. 82367545. A parte ré requestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do Código de Processo Civil – CPC e, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, e ainda que não foram arguidas preliminares, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 CPC. Da impugnação à justiça gratuita. Como se sabe, os benefícios da Justiça Gratuita devem der concedidos àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família (artigo 98 e s/s do CPC/2015). No caso em questão, a despeito dos argumentos apresentados pelo impugnante, analisando-se detidamente a documentação juntada aos autos, tem-se que a parte autora, ora impugnada, de fato, preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Isso porque, para a concessão do benefício não se exige a extrema pobreza, mas apenas situação econômica a não permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, que foi demonstrada por meio da juntada de CTPS sem anotações de vínculos empregatícios recentes e declaração de hipossuficiência. Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/15, o juiz somente indeferirá o benefício se houver nos autos elementos que apontem para a ausência dos requisitos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência (§3º), além do que, o fato de estar sendo representada por advogado particular não implica em óbice para sua concessão (§4º). Ademais, urge salientar que o ônus de demonstrar a suficiência de recursos financeiros da parte autora incumbe ao impugnante, do qual, diga-se de passagem, não se desincumbiu. Assim, deve ser mantida a concessão dos benefícios de justiça gratuita à parte autora/impugnada.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. Do mérito. É sabido que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo com tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nessa senda, prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, a respeito da responsabilidade civil, o Professor Silvio Rodrigues nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No caso em tela, constata-se que versa sobre uma relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Isso porque, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, cuja responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Por conseguinte, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. Tanto é assim que a legislação consumerista não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I do CDC), o consumidor carente (art. 5º, I do CDC), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII do CDC). Frente ao exposto, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Relata a parte autora que a instituição de ensino superior requerida a impediu de colar grau juntamente com a sua turma sob o pretexto de que teriam ocorrido modificações na grade curricular pelo Ministério da Educação e, que iriam inseri-la em uma turma com um número razoável de estudantes a fim de pudesse colar grau posteriormente. Relata ainda que o encontrou problemas para encaminhar o seu TCC para a tutora por problemas de acesso ao Portal, tendo recorrido à requerida para abrir um chamado junto à TI. Ocorre que, durante o lapso temporal para a resolução do problema, o prazo para a entrega do TCC teria se encerrado. Por fim, destaca que entrou em contato com o Coordenador para resolver a situação e encaminhou seu trabalho antes da data prevista e obteve a resposta de sua tutora de que o trabalho não se enquadrava com o curso, sendo que o trabalho foi desenvolvido com o que a autora encontrara em seu portal. Ocorre que, ao cotejar os documentos que instruem os presentes autos com as alegações autorais, não se verifica que a parte autora tenha conseguido demonstrar que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição de ensino superior requerida, ônus que lhe incumbia, pois, a despeito de o Código de Defesa do Consumidor prever a possibilidade de inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante à distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (N.U 1000474-76.2020.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 04/03/2023) De pronto, mister mencionar que os fatos articulados na exordial estão redigidos de forma bastante confusa, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre impossibilidade de colação de grau da autora com a conduta da requerida em alterar unilateralmente a grade de ensino, pois, em um primeiro momento, imputa a impossibilidade de colar grau junto a sua turma devido à uma alteração unilateral da grade curricular, na sequência, alude que a impossibilidade de colar grau se deu por problemas de acesso no Portal que a impediram de enviar o TCC tempestivamente. Tampouco fora mencionado pela autora que esta há havia desistido/trancado o curso em duas ocasiões pretéritas, conforme alardeado pelo réu em sua contestação, nos seguintes termos: a) MATRÍCULA 130944369: ingressou em 2007.1, e ficou desistente e 2013.2. no curso de Ciências Biológicas – Licenciatura; b) MATRICULA 9060531761: Após a matricula desistente supracitada, a Autora reingressou em 2014.1, gerando esta matricula por analise curricular para o curso de Ciências Biológicas - Bacharelado, onde estudou regularmente até 2018.2 e consta como transferida; e c) MATRICULA 36324461761: a aluna reingressou em 2019.2 via ENEM, sem solicitação de analise curricular, porém não deu continuidade; inexistindo direito adquirido da parte autora ao regime jurídico em vigor na época em que iniciou o primeiro semestre, no ano de 2007. É cediço que as instituições de ensino superior podem alterar a grade curricular, no exercício da autonomia universitária, conforme art. 47 e 53 da Lei 9.394/97 cotejado com o art. 247, da CF, in verbis: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; V - deve conter as seguintes informações; a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. § 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. § 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. A propósito: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. As universidades gozam de autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da CF/1988. 2. No exercício dessa autonomia, conforme os arts. 47 e 53 da Lei 9.394/1996, compete-lhes elaborar e alterar o currículo e a grade curricular dos cursos que oferecem. 3. Inexiste, portanto, direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente à época da matrícula no curso. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001658-98.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019762-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021). 4. Entretanto, a impossibilidade de efetivamente colar grau sem cumprir todos os requisitos não deve ser óbice à mera participação simbólica da aluna na cerimônia com os colegas de turma. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002271-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. FALHA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO NÃO CONSIDERAR MATÉRIA SUPLEMENTAR CURSADA. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode alterar os currículos dos seus cursos e programas, inexistindo direito adquirido à conclusão do curso com base na grade curricular vigente à época do seu início. - O conjunto probatório demonstra que a não integralização da carga horária mínima exigida para a conclusão do curso pelo impetrante decorreu de falha operacional e humana da instituição de ensino, que não efetivou sua matrícula em direito eleitoral e, por conseguinte, não constou em seu histórico escolar a frequência e aprovação nesta disciplina. - Comprovada a integralização da carga horária exigida e a conclusão do curso pelo impetrante, de rigor a expedição do certificado de conclusão e diploma. - Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001658-98.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Portanto, não comprovada a integralização da carga horária mínima exigida, agiu com acerto a instituição de ensino requerida ao ter obstado a colação de grau da parte autora com a sua turma de origem, não tendo a autora, lado outro, demonstrado de que forma (nexo de causalidade) a alteração da grade curricular teria lhe prejudicado, levando-se em consideração que se matriculou no mesmo curso em três ocasiões distintas, após desistências. No que tange aos alegados problemas de acesso ao Portal do aluno, que supostamente teriam embaraçado tanto a elaboração quanto o envio tempestivo do TCC para análise de sua tutora, registra-se que os prints dos emails trocados entre a autora e sua tutora e entre a autora e o coordenador do curso não possuem o condão de demonstrar qualquer falha sistêmica. Isso porque, em resposta ao email, por meio do qual a autora questionara à tutora se teria recebido o seu TCC, devido à uma suposta falha de conexão, enviado na data de 19/04/2017, esta última teria lhe informado que o ambiente de tarefa para a atividade 1 já teria se encerrado desde 14/04 e que por email não seria possível receber a atividade, ou seja, a autora não logrou êxito em enviar o TCC porquanto expirado o prazo para tanto, não restando evidenciada qualquer falha do portal de acesso ao aluno, mas, sim, desídia da aluna em enviar as atividades dentro do prazo. Sendo assim, não há falar na prática de ato ilícito por parte da ré IUNI EDUCACIONAL S/A a ensejar a reparação de danos extrapatrimoniais à autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dicção do art. 85, §2º, do CPC. no entanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, Preclusas as vias recursais, arquivem-se. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente