Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA” ajuizada por LOVANI NOLL contra ANTONIO MARCOS SILVA FERNANDES. Depreende-se da Inicial que a requerente é companheira do requerido. Narra-se que o interditando foi vítima de um acidente de moto no ano de 2021, evoluindo com traumatismo craniano grave, razão pela qual se encontra impossibilitado de praticar qualquer ato da vida civil, eis que apresenta graves sequelas motoras e alterações psicopatológicas. Segue narrando que o interditando está sendo cuidado pela companheira, ora requerente, todavia, vem sofrendo várias privações de necessidades básicas, eis que a autora está impossibilitada de trabalhar, pois se dedica integralmente aos cuidados do companheiro, ora requerido. Por isso, ajuizou-se a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a nomeação provisória da requerente como curadora do interditando. No mérito, a procedência do pedido, confirmando a tutela antecipada deferida. Com a Inicial, documentos. Inicial recebida, conferiu-se a LOVANI NOLL a CURATELA ESPECÍFICA PROVISÓRIA de ANTONIO MARCOS SILVA FERNANDES. Designou-se audiência. Laudo juntado. Audiência realizada. No ato, a parte-requerente, o Ministério Público e a parte-requerida requereram a procedência dos pedidos da Inicial. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.146/2015 possuiu como base, como disposto nos artigos 6° e 84, a desconstrução da “ideologia” de que uma pessoa portadora de deficiência não tem a plena capacidade civil. Transcreve-se: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Neste sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou inúmeros dispositivos presentes no sistema normativo, podendo-se citar que as modificações mais relevantes são as referentes à questão da capacidade das pessoas (artigos 3º e 4º do Código Civil). Nota-se que as normas ali presentes buscam efetivar os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com algum tipo de deficiência (art. 1º, Lei nº 13.146/2015), as quais, em razão de algum tipo de impedimento, encontram barreiras para a efetivação de sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. No mesmo sentido, mas com fundamentos diferentes, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, sendo que, ao ler o texto da nova lei. Deste modo, mesmo antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, havia normas constitucionais que visavam a proteger os interesses destes indivíduos, sendo que a Lei nº 13.146/2015 regulamentou de forma mais expressa os direitos, garantias e liberdades. II.1 DA CURATELA ESPECÍFICA Anteriormente, o Código Civil, ao disciplinar a capacidade das pessoas naturais, tratava o tema da seguinte forma: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Contudo, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve a revogação dos três incisos do art. 3º, o qual conta, agora, apenas com seu caput, no qual prevê a única hipótese de incapacidade absoluta para o menor de 16 anos. Quanto aos relativamente incapazes, ocorrem as seguintes hipóteses: 1) maiores de 16 e menores de 18 anos; 2) ébrios habituais; 3) viciados em tóxicos; 4) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e 5) pródigos, nos termos da nova redação do art. 4º. Atualmente, portanto, os deficientes, sejam aqueles com discernimento reduzido ou sem desenvolvimento mental completo, são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil, tendo-se em vista que a capacidade é a regra geral e a incapacidade se limita aos casos dispostos nos dois artigos supracitados. Ao analisar a Lei nº 13.146/2015, verifica-se, inclusive, que toda sua estruturação normativa é no sentido de garantir a igualdade de direitos e condições para as pessoas com deficiência. Assim, em diversos dispositivos há a tentativa de quebrar o paradigma existente, de que o portador de doença mental é um cidadão de segunda classe. (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso: 19 de setembro de 2017). Para o presente tema, importante citar novamente o artigo 6º, que dispõe claramente que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. Ainda, o artigo 84 assegura o exercício da capacidade em iguais condições com os outros indivíduos, concluindo-se que, como regra geral, não é cabível a realização de discriminações ou limitações. Com estas alterações, portanto, o conceito da capacidade civil foi reconstruído. Contudo, ainda há a possibilidade de submeter as pessoas com deficiência à curatela, porém somente em situações extraordinários, como forma de aplicação de medida protetiva, conforme forem analisadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Neste mesmo sentido, afirma Paulo Lobo: Porém, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso ‘e durará o menor tempo possível’. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. (LOBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: Acesso em: 19 de setembro de 2017). Salienta-se que, diferente da interdição total que ocorria antes da mudança legislativa em questão, a curatela afeta somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por isso, não é correto se falar em interdição, mas sim em curatela específica, uma vez que aquela sempre se referiu à vedação do exercício de todos os atos da vida civil pelo deficiente. Ademais, todas as regras que surgiram ou foram modificadas com o Estatuto das Pessoas com Deficiência devem ser interpretadas com base na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status de norma constitucional, prevendo a condição de igualdade destas pessoas com as demais, com a ressalva de que os Estados devem assegurar medidas de proteção para efetivar a igualdade material, desde que respeitem as regras do direito internacional de direitos humanos – no presente caso, tal salvaguarda é a nomeação de curador à pessoa com deficiência e a tomada de decisão apoiada. II.2 DO CASO CONCRETO No presente caso, foram juntados documentos indicando o estado de saúde de ANTONIO, ali indicando que o requerido é portador de grave traumatismo craniano, possuindo alucinações auditivas, além de sequelas motoras e sensitivas em hemicorpo direito, encontrando-se impossibilitado de exercer qualquer função laboral e prover seu próprio sustento bem como de sua família, tratando de quadro irreversível, conforme laudos médicos, o que leva à dificuldade em gerir e administrar os bens, inclusive para praticar os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. Isso é corroborado pelo Estudo feito pela Equipe do Juízo, que assim concluiu: (...) Diante dos fatos, verificou-se que o interditando possui incapacidade civil parcial para realizar os atos ordinários da vida civil, devendo ser representado por sua cuidadora em seus atos de natureza patrimonial e negocial. Portanto, a concessão da curatela específica no presente caso é a melhor maneira de salvaguardar os direitos Antônio Marcos Silva Fernandes.
Diante do exposto, recomenda-se, que seja conferida a requerente a Curatela Definitiva do requerido. (...) Por isso, deve-se utilizar-se o instituto da curatela específica. Deste modo, analisando a possibilidade e a necessidade da decretação da curatela específica buscada no pleito e, ao mesmo tempo, já procurando um ponto de desfecho, urge trazer o disposto no art. 12, §1°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, expressando que a pessoa com deficiência em situação de curatela deve consentir na realização de tratamentos e demais procedimentos hospitalares: Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento. Assim sendo, a pergunta a ser feita é: como se dá o consentimento prévio da pessoa com deficiência em situação de curatela? É o que se explica no manual “Tomada de Decisão Apoiada e Curatela: Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público: O consentimento prévio da pessoa com deficiência em situação de curatela para tratamento de saúde, procedimentos médicos, hospitalização e pesquisas científicas deve ocorrer com a sua participação. [...] a participação será considerada plena se o curador prestar o apoio necessário para esclarecer adequadamente a questão para a pessoa com deficiência, de maneira que ela possa expressar a sua vontade. (Tomada de decisão apoiada e curatela: medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/ Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília: CNMP, 2016. 27 p. il. Disponível e. Acesso em: 02 de Fevereiro de 2017). No caso, a companheira demonstra vontade de exercer os cuidados e administração dos bens, inexistindo qualquer indício que a desmereça de praticar tais atos, visto que, segundo o manual acima citado, o papel do curador: [...] é sempre de apoio à pessoa em situação de curatela, [...] tudo sem qualquer conflito de interesses. Ressalte-se que esse papel de apoio [...] visa a proporcionar elementos para que a pessoa em situação de curatela venha a manifestar suas preferências e vontades, de forma a exercer plenamente o seu direito. (idem). Deste modo, outro caminho não há senão confirmar a nomeação de LOVANI NOLL como curadora de ANTONIO MARCOS SILVA FERNANDES. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETA-SE a CURATELA ESPECÍFICA de ANTONIO MARCOS SILVA FERNANDES, definindo como sua Curadora LOVANI NOLL, autorizando a Curadora a cumprir seu pleito, sendo: Ø Cuidar do acompanhamento médico da curatelada; Ø Administrar bens; Ø A representação do curatelado perante o INSS e instituições bancárias; Ø Administração de benefício previdenciário; Ø Representar o curatelado em Juízo e fora dele. Tendo havido nomeação de Defensor, fixam-se como honorários advocatícios a KARLA PATRICIA PEIXOTO DA SILVA - OAB MT29056-B, o valor de 05 URH, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. Tendo havido nomeação de Curador, fixam-se como honorários advocatícios a ANDREIA CRISTINA MENDES - OAB MT29628/O, o valor de 03 URH, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. IV DISPOSIÇÕES FINAIS – À SECRETARIA Deverá a curadora prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), EXPEDINDO-SE O TERMO DE CURATELA ESPECÍFICA DEFINITIVA, contendo as limitações e poderes da pessoa Curatelado e da Curadora. DETERMINA-SE prestação de contas anualmente, sob pena de substituição do Curador, apresentando o balanço do respectivo ano, devendo especificar os gastos com saúde, etc., isso em procedimento em apartado. Em obediência ao disposto no art. 755, §3°, do Código de Processo Civil e no art. 9, III, do Código Civil, INSCREVA-SE no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver), 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral para fins de cancelamento de inscrição, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88 e artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral. CIENTIFICAR o Ministério Público Estadual. Sem custas. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Publicar. Intimar. Cumprir.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA” ajuizada por LOVANI NOLL contra ANTONIO MARCOS SILVA FERNANDES. Depreende-se da Inicial que a requerente é companheira do requerido. Narra-se que o interditando foi vítima de um acidente de moto no ano de 2021, evoluindo com traumatismo craniano grave, razão pela qual se encontra impossibilitado de praticar qualquer ato da vida civil, eis que apresenta graves sequelas motoras e alterações psicopatológicas. Segue narrando que o interditando está sendo cuidado pela companheira, ora requerente, todavia, vem sofrendo várias privações de necessidades básicas, eis que a autora está impossibilitada de trabalhar, pois se dedica integralmente aos cuidados do companheiro, ora requerido. Por isso, ajuizou-se a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a nomeação provisória da requerente como curadora do interditando. Com a Inicial, documentos. II FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se aparentemente atendido o conteúdo dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial. Quanto ao benefício da “gratuidade da Justiça” (art. 98 do CPC), DEFERE-SE, o que, como se sabe, não é situação imutável, bem como não é imune a discussões no bojo do processo. Pois bem. Acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência, necessário tecer alguns comentários. A Lei 13.146/2015, possuiu como base, como disposto nos artigos 6° e 84, a desconstrução da “ideologia” de que uma pessoa portadora de deficiência não tem a plena capacidade civil. Transcreve-se: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Neste sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou inúmeros dispositivos presentes no sistema normativo, podendo-se citar que as modificações mais relevantes são as referentes à questão da capacidade das pessoas (artigos 3º e 4º do Código Civil). Nota-se que as normas ali presentes buscam efetivar os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com algum tipo de deficiência (art. 1º, Lei nº 13.146/2015), as quais, em razão de algum tipo de impedimento, encontram barreiras para a efetivação de sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. No mesmo sentido, mas com fundamentos diferentes, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, sendo que, ao ler o texto da nova lei. Mesmo antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, havia normas constitucionais que visavam a proteger os interesses destes indivíduos, sendo que a Lei nº 13.146/2015 regulamentou de forma mais expressa os direitos, garantias e liberdades. II.1 DA CURATELA ESPECÍFICA Anteriormente, o Código Civil, ao disciplinar a capacidade das pessoas naturais, tratava o tema da seguinte forma: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Contudo, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve a revogação dos três incisos do art. 3º, o qual conta, agora, apenas com seu caput, no qual prevê a única hipótese de incapacidade absoluta para o menor de 16 anos. Quanto aos relativamente incapazes, esta se limita às seguintes hipóteses: 1) maiores de 16 e menores de 18 anos; 2) ébrios habituais; 3) viciados em tóxicos; 4) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e 5) pródigos, nos termos da nova redação do art. 4º. Ou seja, atualmente os deficientes, sejam aqueles com discernimento reduzido ou sem desenvolvimento mental completo, são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil, tendo-se em vista que a capacidade é a regra geral e a incapacidade se limita aos casos dispostos nos dois artigos supracitados. Ao analisar a Lei nº 13.146/2015, verifica-se, inclusive, que toda sua dinâmica legislativa é no sentido de garantir a igualdade de direitos e condições para as pessoas com deficiência. Assim, em diversos dispositivos desta lei há a tentativa de quebrar o paradigma existente em nosso corpo social, de que o portador de doença mental é um cidadão de segunda classe. (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso: 19 de setembro de 2017). Para o presente tema, importante citar novamente o artigo 6º, que dispõe claramente que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. Ainda, o artigo 84 assegura o exercício da capacidade em iguais condições com os outros indivíduos, concluindo-se que, como regra geral, não é cabível a realização de discriminações ou limitações. Com estas alterações, portanto, o conceito da capacidade civil foi reconstruído e ampliado. Contudo, ainda há a possibilidade de submeter as pessoas com deficiência à curatela, porém somente em situações extraordinários, como forma de aplicação de medida protetiva, conforme forem analisadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Neste mesmo sentido ensina Paulo Lobo: Porém, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso ‘e durará o menor tempo possível’. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos” (LOBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: Acesso em: 19 de setembro de 2017). Salienta-se que, diferente da interdição total que ocorria antes da mudança legislativa em questão, a curatela afeta somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Neste interim, nem seria mais correto se falar em interdição, mas sim em curatela específica, uma vez que aquela sempre se referiu a vedação do exercício de todos os atos da vida civil pelo deficiente. Ademais, todas as regras que surgiram ou foram modificadas com o Estatuto das Pessoas com Deficiência devem ser interpretadas com base na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status de emenda constitucional, e prevê a condição de igualdade destas pessoas com as demais, com a ressalva de que os Estados devem assegurar medidas de proteção para efetivar a igualdade material, desde que respeitem as regras do direito internacional de direitos humanos - em nosso caso, tal salvaguarda é a nomeação de curador à pessoa com deficiência e a tomada de decisão apoiada. II.2 DO CASO CONCRETO No presente caso, foram juntados documentos indicando o estado de saúde de ANTONIO, ali indicando que o requerido é portador de grave traumatismo craniano, possuindo alucinações auditivas, além de sequelas motoras e sensitivas em hemicorpo direito, encontrando-se impossibilitado de exercer qualquer função laboral e prover seu próprio sustento bem como de sua família, tratando de quadro irreversível, conforme laudos médicos. Deste modo, verifica-se que ANTONIO se amolda à definição dada pelo Estatuto, em seu artigo 2°: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, analisando o conjunto de documentos, conclui-se que a melhor maneira de salvaguardar os direitos de ANTONIO, alcançando a igualdade material e formal, é utilizar o instituto da curatela específica. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, DEFERE-SE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, isto: i. CONFERIR a LOVANI NOLL a CURATELA ESPECÍFICA PROVISÓRIA de ANTONIO MARCOS SILVA FERNANDES. No mais, DESIGNA-SE a audiência por videoconferência para o dia 21/07/2023, às 13h30min. Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência (Via Teams – Microsoft) é: https://tinyurl.com/audienciasnmv No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ). Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ). Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ). Não sendo possível o acesso ao sistema, a pessoa deve estar no Fórum 30 minutos antes do horário definido para a audiência, onde será recebida e acomodada para participar da videoconferência, isto caso esteja sendo permitida a entrada de público externo ao Fórum. Não estando permitida a entrada de pessoas no Fórum (público externo), deverá a parte-autora e eventuais testemunhas comparecerem ao escritório do respectivo advogado (o outro local por ele designado) para lá acessar a sala de videoconferência. Tendo em vista a Resolução 481/2022-CNJ, bem como a decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, sublinha-se a possibilidade de qualquer um dos integrantes deste processo comparecer presencialmente à sede da Unidade Judiciária para fins de participar da audiência. IV DELIBERAÇOES FINAIS Portanto, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a curadora e o curatelado, informando acerca da videoconferência no dia e horário designado, para a realização da audiência, isso para que compareçam à sala de audiência; a. OBS: considerando a finalidade da audiência, é de extrema importância o comparecimento de ANTONIO. a. Deve a primeira tentativa de intimação das partes ser realizada por meio de contato telefônico pelos Oficiais de Justiça, devendo o ato ser devidamente certificado nos autos. b. Caso verificada a impossibilidade de contato telefônico, deve se dar a intimação pessoal de praxe, adotando-se todas as medidas de prevenção à contaminação pelo COVID-19 pelos Oficiais de Justiça; c. DEVE o ser explicado que, não sendo possível o acesso ao sistema, deve-se estar no Fórum 30 minutos antes do horário da audiência, onde será recebido e acomodado para participar da videoconferência, CASO ESTEJA PERMITIDA A ENTRADA DE PESSOAS NO ESPAÇO DO FÓRUM NO DIA MARCADO; 2. EXPEDIR o Termo de Curatela Provisória em nome de LOVANI NOLL; 3. INTIMAR a curadora LOVANI NOLL para assinar o Termo; 4. CITAR PESSOALMENTE o curatelado; a. Considerando a indicada incapacidade do requerido, de rigor a nomeação de Curador para os fins processuais, já que a curadora para ele nomeada é a parte-autora, havendo conflito de interesses. Assim, NOMEAR Curador para o requerido, especificamente para os fins processuais (eventual impugnação - art. 752, do CPC ou até mesmo concordância com o pleito); b. Após, INTIMAR o Curador para a audiência de entrevista. 5. INTIMAR a Equipe Interdisciplinar vinculada ao Juízo acerca da presente decisão, bem como para realizar LAUDO PSCOSSOCIAL na residência das partes; a. Prazo de entrega do Estudo: até 20 dias após a visita; b. Deve-se distribuir mais de um “produto” para a Equipe (ou profissional, se individual o Estudo) quando houver a necessidade de estudo/visita em mais de uma residência, especialmente quando: i. As residências forem em localidades distintas (por localidade, entenda-se: zona urbana de cada cidade, Distrito, Comunidade, Garimpo, zona rural de cada cidade); ii. Mesmo sendo na mesma localidade, não for possível a realização de apenas visita em apenas um dia, seja pela complexidade do estudo, seja pela distância entre as residências dentro da mesma localidade. 6. INTIMAR o Ministério Público para comparecer à audiência; 7. Após, conclusos para audiência. Intimar. Cumprir. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.