Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016994-97.2023.8.11.0002.
PROJETO DE SENTENÇA RECLAMANTE: BENEDITO JUNIOR PRADO BRANCO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito. Alegou que nunca possuiu qualquer relação comercial junto ao reclamado e ainda, que sequer foi notificado acerca do débito cobrado. Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento da anotação restritiva e a reparação por danos morais. Na contestação, o reclamado sustentou a existência de vínculo entre as partes. Defendeu que o reclamante possui um débito com o banco e que inexistem danos morais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da ausência de documento indispensável. Não obstante às considerações do reclamado, verifico não estarem presentes as hipóteses passíveis de ensejar o indeferimento da inicial (artigo 330 do CPC) e ainda, destaco que os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC foram devidamente preenchidos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da falta do interesse de agir. Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional. Ainda que o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato do reclamante acreditar que foi negativado de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC). Desta forma, rejeito a preliminar em debate. - Da ilegitimidade passiva. Apesar de não ter trabalhado na contestação nenhum tópico específico sobre a “ilegitimidade passiva”, verifico que, ao formular os seus pedidos, a instituição ré postulou expressamente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Com o devido respeito ao pedido supra, tenho que o mesmo deve ser rechaçado, pois, o fato de ser o responsável pela anotação creditícia que está sendo questionada pelo consumidor confere ao reclamado total legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a instituição financeira ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante. A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito. Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado. No caso, embora tenha sustentado de forma um tanto genérica que “a parte autora possui um débito”, verifico que o reclamado sequer teve o trabalho de esclarecer qual a origem da dívida. Na verdade, inexistem nos autos provas de que existe algum vínculo entre as partes, tanto é que o reclamado não instruiu a sua defesa com nenhum instrumento contratual assinado pelo demandante, tampouco eventual arquivo de áudio. Ademais, destaco que o reclamado também deixou de comprovar que o requerente chegou a utilizar quaisquer dos seus serviços, haja vista que não foram apresentadas faturas de cobrança, cédulas de crédito bancário, extratos de movimentação financeira e ainda, nem mesmo as famigeradas telas sistêmicas. Destarte, o fato de não terem sido apresentadas as provas acima relacionadas não só compromete a exigibilidade do débito, como também, demonstra a ilegitimidade do apontamento inserido em face do consumidor nos cadastros do SPC/SERASA. Pelo exposto, verifico que o requerido não conseguiu desincumbir do seu ônus probatório, pois a este competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2. Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. (...). (TJ-MT 10289135720218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022).”. Sendo assim, o cancelamento da dívida, representada por R$ 590,47 (quinhentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), que figura em detrimento do reclamante é medida que se impõe. Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. A indevida inserção do nome do requerente nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa. Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama de qualquer consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico. O Art. 927 do Código Civil, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano. Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, o postulante possui 01 (um) apontamento adicional (Id. 117418663), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório. Nesse sentido, tempestivo transcrever o que resta disposto na súmula 29 da Turma Recursal Única de MT: “SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.”. (Aprovada em 05/06/2023).”. Feitas as devidas ponderações, bem como a fim de evitar o locupletamento indevido da parte autora, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 590,47 (quinhentos e noventa reais e quarenta e sete centavos). 2) Determinar que o reclamado providencie o cancelamento da anotação restritiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data. 3) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data correspondente à inclusão do apontamento (16/08/2022). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito