Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-80.2003.8.11.0098..
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por SIMONE MARÇAL MARTINS DE CASTRO e outros em face de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS. Alegam os excipientes a ilegitimidade passiva (ID: 71033640 – f. 8/18). A excepta pugnou pela improcedência da exceção e continuidade dos autos de execução (ID: 71033640 – f.33/39). Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução/cumprimento de sentença para compelir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, quando este apresentar algum vício de ordem pública. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Com efeito, ela somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Neste mesmo sentido é a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Razão lhe assiste parcialmente. Verifica-se que houve a partilha dos bens, conforme informado. E havendo a partilha de bens, a execução deve ser redirecionada aos herdeiros, nos limites da herança. Neste enfoque: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AJUIZAMENTO CONTRA OS HERDEIROS – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – PARTILHA NÃO REALIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Espólio será representado em juízo, ativa ou passivamente, pelo seu inventariante, e caso o autor não observe essa providência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 75, VII, c/c art. 76, VII, ambos do CPC). Segundo o art. 796 do CPC, os herdeiros apenas respondem dentro das forças da herança e na proporção que lhes coube, caso realizada a partilha. (N.U 1055161-71.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Logo, considerando que houve a partilha dos bens do de cujus, e atento a ordem de execução, há de ser rejeitada tal tese. Passo a deliberar acerca do bloqueio do numerário antes da citação/intimação acerca do redirecionamento da execução. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, após o adimplemento por parte da viúva de 50% (cinquenta por cento) do débito, direcionou a execução aos herdeiros (ID: 71033637 – f. 452/454). Mais adiante, tem-se que foi deferida a pesquisa via BACENJUD (hoje SISBAJUD), determinando o bloqueio nas contas bancárias dos herdeiros (ID: 71033637 – f.508), restando parcialmente frutífera. Contudo, ambos não foram intimados do redirecionamento da execução. Note-se, portanto, que há nulidade processual. Como é de conhecimento notório, SOMENTE é permitida a busca de ativos após a citação do(s) executado(s) e esgotado o prazo para adimplemento ou rejeitada a tese defensiva. O que não é o caso dos autos. Logo, há de se reconhecer a nulidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Considerando a nulidade processual, imperiosa é o acolhimento da tese exposta.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e DECLARO nulos os atos praticados após a petição de redirecionamento da execução. Havendo constrição(ões)/penhora(s), certifique-se nos autos e proceda(m)-se com o(s) desbloqueio(s) imediatamente. Intimem-se as partes. Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto