Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: AMANDA AUGUSTA BOTTEGA -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000707-05.2022.8.11.0096 -
Trata-se de ação de execução de honorários dativos aviada por AMANDA AUGUSTA BOTTEGA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados. Após um ato e outro, ao ID nº 117221573, foi certificado pela Secretaria deste Juízo que, em consulta ao Siscondj, verificou-se a existência de valores depositados na conta judicial. Na sequência, a parte exequente pugnou pelo seu levantamento (ID nº 116692082). Eis o resumo do necessário, porquanto dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...)”. Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências, salvo o levantamento dos valores.
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a vinculação dos valores depositados. Após, DEFIRO o levantamento dos sobreditos valores (ID nº 117221580), descontado o Imposto de Renda que deve ser repassado ao Estado, em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta bancária informada pela parte exequente ao ID nº 117227087. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/1995. Publicação e registro automático. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itaúba/MT, 11 de maio de 2023. Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito. Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 11 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto