Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ Processos nº 1008037-81.2021.8.11.0001 Autor do fato: CLAUDIOMIRO ULIANO JUNIOR
VISTOS, ETC. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com base no incluso procedimento inquisitorial, ofereceu denúncia em face de CLAUDIOMIRO ULIANO JUNIOR, devidamente qualificado, por violar a norma penal incriminadora prevista no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Eis os termos da denúncia, in verbis: Consta dos inclusos autos de Termo Circunstanciado que, no dia 26 de agosto de 2020, por volta das 9h48, no estabelecimento comercial denominado AL Consórcios, localizado na Rua Ouro Fino, nº 405-A, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, o denunciado exerceu ilegalmente atividade típica e privativa de Corretor de Imóveis, sem possuir, contudo, habilitação legal para tanto. Segundo apurado, na data e local mencionados, a fiscalização do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), da 19ª Região/MT, confeccionou os Autos de Constatação 31782 e 2001, em que se verificou que o denunciado estava exercendo ilegalmente atividade típica e privativa de Corretor de Imóveis, sem possuir habilitação legal para tanto, ao trabalhar como plantonista de vendas da empresa AL Consórcios, com atendimento ao público interessado na aquisição de imóveis. (ID. 59196425). O TCO nº 36/2021 foi instruído com as seguintes peças relevantes: Boletim de Ocorrência nº 2021.26604 (ID. 49918520, pág. 03/07), Auto de Constatação do CRESCI (ID. 49918520, pág. 05/06) e Termo de Declaração nº 2021.8.5474 (ID. 49918520, pág. 8). O Denunciado foi devidamente citado – ID 63940996) e apresentou a Resposta à Acusação, acostada ao ID 67072361. O denunciado não possui antecedentes criminais – conforme ID. 50045306. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14.10.2022, na ocasião foi recebida a denúncia e instruído o processo, sendo ouvida a testemunha Carlos Henrique da Silva Santos e procedido ao interrogatório do réu, por videoconferência e gravada em formato eletrônico; (ID. 102318920). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela absolvição do acusado, com base no art. 386, III do CPP, em razão da testemunha não se recordar dos fatos, enquanto o acusado diz não ter cometido o ato ilícito (ID 105195099). A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do Réu, ratificando a alegação ministerial (ID. 67073970). Vieram-me para apreciação. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO O presente feito busca elucidar a prática da contravenção de exercício ilegal da profissão, supostamente praticada nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na peça exordial. Eis os termos da norma penal incriminadora, in verbis: Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. O tipo penal em estudo revela a necessidade de se comprovar o exercício de profissão ou atividade, sem preencher as condições legais, a fim de que se caracterize a ilegalidade apta a atrair a penalidade descrita na norma. No caso destes autos, o exercício profissional de corretor é regulado pela Lei nº 6.530/78 e Decreto nº 81.871/78. Em ambos os diplomas, o legislador apontou que compete ao corretor de imóveis a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária Creci (artigos 2º e 3º da Lei 6.530/78). Feitos estes esclarecimentos, no feito trazido a lume, a absolvição do denunciado é medida que se impõe, vez que não ficou provada a existência do fato que deu origem a presente demanda. Isto porque, em juízo, o réu negou veemente a acusação e testemunha Carlos Henrique da Silva dos Santos, arrolada pelo Parquet, afirmou não se recordar dos fatos – conforme mídia digital encartada no ID. 104902497. Desta feita, impende ponderar que o gravame decorrente de uma condenação criminal pressupõe prova segura da existência do fato e da autoria, de modo a gerar certeza inabalável, que tranquilize a consciência do Julgador. Esta prova, como já mencionado alhures não foi produzida. O direito penal não opera com conjeturas e, para que ocorra a condenação, exige-se a certeza da existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do agente, mediante a prestação de provas passadas pelo contraditório e pela ampla defesa, sem o que, impõe-se a absolvição, o que se afigura in casu. Não havendo melhores elementos de prova, só me resta declarar o favor rei, com apoio no art. 386, inciso VII, da Lei Instrumental Penal, fulcrado no princípio constitucional do in dubio pro reo, para decretar a absolvição do acusado. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu CLAUDIOMIRO ULIANO JUNIOR, da conduta prevista no artigo 47, da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no artigo 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas e despesas processuais diante da absolvição. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de praxe e baixas necessárias. PIC. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO