Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 0000318-43.2020.8.11.0052..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA Aqui se tem inquérito policial instaurado em desfavor de Dialencar Monteiro de Oliveira. O acusado foi indiciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, por mais de 3 vezes, n/f do art. 69 do Código Penal e o delito previsto no art. 330, do mesmo códex. Os fatos ocorreram no dia 04 de fevereiro de 2020, sendo que, até a presente data, não ocorreu nenhuma causa que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO De proêmio, ressalto que incidiu no caso sub judice a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 61, do Código de Processo Penal. Com efeito, dispõe o art. 109, do Código Penal, in verbis: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).”. No presente caso, anoto que os delitos tipificados nos artigos 147 do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, por mais de 3 vezes, n/f do art. 69 do Código Penal e o delito previsto no art. 330, do mesmo códex., prevê em seu preceito secundário, pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses de detenção, sendo forçoso concluir que, pela diretriz do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o ilícito prescreve em 03 (três) anos. Feitas as considerações preliminares, verifica-se que o fato ocorreu no dia 04 de fevereiro de 2020, estando, portanto, o crime prescrito desde fevereiro de 2023. Dessa forma, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, incisos VI, do Código Penal, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, no art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal e, ainda, em face do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, considerando que o presente encontra-se PRESCRITO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL em face de Dialencar Monteiro de Oliveira, em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. ISENTO de custas processuais. Transitada em julgado esta SENTENÇA, o que deverá ser certificado pela Sr. Gestor Judiciário, procedam-se às baixas e anotações necessárias do presente feito e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto