Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000103-08.1997.8.11.0009..
EXEQUENTE: FLAVIO ALBERTO DE VARGAS
EXECUTADO: CREUDEVALDO BIRTCHE
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação monitória convertida em título executivo judicial movido por Flavio Alberto de Vargas em face de Creudevaldo Birtche, ambos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, o patrono da parte exequente manifestou a possibilidade de realização de acordo amigável entre as artes, razão pela qual, pleiteou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para verificar as condições do mencionado acordo e o que os envolvidos têm a oferecer. Transcorrido o prazo de suspensão (ID 65637209, fl. 244) este Juízo determinou a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo (ID 65637209, fl. 248). A intimação do exequente restou prejudicada (ID 65637209, fl. 256). Determinada a intimação do exequente através de seu patrono, este atualizou o endereço do exequente. Ainda, pleiteou pela remessa dos autos a contadoria, bem como a intimação do requerido para pagamento da dívida ou a nomeação de bens a penhora (ID 65637209, fl. 270). Continuamente, este Juízo indeferiu o pleito do exequente, uma vez que em total desacordo com as mudanças no processo de execução trazidas pela Lei n° 11.232/2005 (ID 65637210, fl. 274) Instado a se manifestar, o exequente reiterou o pedido de intimação do executado para o pagamento da dívida (ID 65637210, fl. 279) Intimado, através de seu patrono, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 65637210, fl. 286). A penhora dos bens do executado restou prejudicada (ID 65637210, fl. 293) Devidamente intimada, parte exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 65637210, fl. 299) Este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (ID 65637210, fl. 301). A intimação pessoal do exequente restou prejudicada em razão da insuficiência de endereço (ID 111494329) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Volvidos os olhos às minúcias do feito, verifica-se que o caso se amolda aos termos dos artigos 274, § único e 485, caput, inciso III e § 1º, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Vê-se, portanto, a exata realidade dos autos, posto que por desídia da parte exequente ao mudar de endereço sem informar nos autos, o presente feito não teve seu regular prosseguimento. Assim, cumpridas as formalidades legais, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbia no sentido de dar prosseguimento ao feito, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR – INTIMAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO – ÔNUS DA PARTE – ABANDONO CONFIGURADO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. 1. É dever das partes manter atualizado o seu endereço, assim como informar caso sobrevenha alguma alteração no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada. 2. In casu, a última vez que o autor compareceu nos autos foi na audiência de conciliação, deixando, desse modo, de promover os demais atos processuais. 3. Extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso prejudicado. (N.U 8010039-70.2014.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022) Isto posto, JULGO EXTINTO o feito proposto por Flavio Alberto de Vargas em face de Creudevaldo Birtche, nos termos dos artigos 274, §º único e 485, inciso III, § 1º, do Código Processual Civil. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Colíder/MT, data da assinatura digital. Rafael Depra Panichella Juiz de Direito em Substituição Legal