Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE ExTiEx 1000448-27.2023.8.11.0079 Assunto(s): [Cédula de Produto Rural]
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE CAUTELAR” proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AGRO SGT contra ALBERTO PRADO DOS SANTOS, EUNICE MARIA GOMES e ROMEU TEIXEIRA FERREIRA FILHO ExTiEx 1000450-94.2023.8.11.0079 Assunto(s): [Cédula de Produto Rural]
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE CAUTELAR” proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AGRO SGT contra ALBERTO PRADO DOS SANTOS e EUNICE MARIA GOMES Decisão conjunta Preliminar À luz do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, DETERMINO a reunião dos processos em epígrafe. Dos valores das causas Na ExTiEx 1000448-27.2023.8.11.0079, conquanto a parte exequente afirme que “as alegações dos Executados não condizem com a realidade”, tem-se que na ação conexa se utilizou do parâmetro das partes executadas (ora rejeitado) para atribuir valor à causa: “[...] 45. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais), conforme cláusula 14 da CPR [...]” (ExTiEx 1000450-94.2023.8.11.0079, Id. 116962758, fl. 12, grifo nosso). Indaga-se: a parte exequente incorreu em eventual excesso de execução ou tentou induzir este juízo a erro? (pergunta retórica) Não se desconhece, a propósito, o teor do capítulo IV, intitulado Do Volume Objeto dessa Ação de Execução, no qual a própria parte exequente afirma que “[...]os Executados assumiram a obrigação de entregar para a Exequente a quantidade de 1.908.000,00 kg de soja em grãos, no padrão de qualidade estabelecido naquele instrumento, da safra 2022/2023, até o dia 28 de abril de 2023 [...]”. Ora, a soma dos referidos grãos (1.908.000,00 kg / 60 kg x R$ 100.00 - “[...] apurado pela multiplicação do volume do Produto da presente CPR pelo preço divulgado pela AGROLINK na data de 20/09/2022 para o valor da saca/arroba/tonelada em RIBEIRÃO CASCALHEIRA / MT, este sendo de 100,00 (cem reais) [...]”) resultam no valor de R$ 3.180.000,00. Nada obstante, alegou-se em ambas as iniciais que há penalidades (“[...] na hipótese de inadimplemento da obrigação ou ocorrendo antecipação no vencimento, incidirá multa contratual não compensatória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da obrigação, que serão acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o vencimento do título ou de simples notificação para constituição em mora no caso de vencimento antecipado [...]’’): (i) 25. Portanto, aplicadas as penalidades pactuadas livremente entre as partes e estabelecidas pela CPR, os Executados são devedores do volume de 2.098.800,00 kg [...]” (ExTiEx 1000448-27.2023.8.11.0079, Id. 116952743, fl. 6); (ii) “[...] 25. Portanto, aplicadas as penalidades pactuadas livremente entre as partes e estabelecidas pela CPR, os Executados são devedores do volume de 1.069.200,00 kg [...]” (ExTiEx 1000450-94.2023.8.11.0079, Id. 116962758, fl. 6). Logo, DETERMINO à exequente que atribua às causas valores correspondentes com os das cláusulas 14 das respectivas CPR’s somados às multas contratuais (parametrização coerente, não reconhecimento antecipado de suas validades). Consequentemente, DETERMINO o pagamento das custas e despesas de ingresso remanescentes; ADVERTINDO-A de que será cancelada a distribuição do feito se, intimada na pessoa dos Advogados Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB PR83441) e Décio Bugano Diniz Gomes (OAB SP 320.526), não realizar o pagamento em quinze dias. Dos Executados (gratuidade da justiça) De acordo com o art. 5º, LXXVIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do Código de Processo Civil). Este egrégio Tribunal de Justiça, a respeito do tema, tem se posicionado no sentido de que “[...] compete ao Requerente provar, inequivocadamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando de seu requerimento [...] (TJ-MT - AI: 10017001120238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023)” In casu, não há documento(s) capaz(es) de demonstrar minimamente a receita do grupo familiar em que as partes executadas se encontram inseridas, bem como as despesas destes mesmos grupos familiares ou qualquer condição especial que pudesse compromet0er o orçamento familiar delas. Logo, considerando-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da condição econômico-financeira das partes interessadas, DETERMINO a elas a comprovação, no prazo de quinze dias, do preenchimento dos referidos pressupostos mediante a juntada de holerite, extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que comprovem suas hipossuficiências (segunda parte do § 2º do art. 99 do CPC); SOB PENA de indeferimento dos pedidos. Providências finais Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para decisão simultânea. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Ribeirão Cascalheira/MT, 23 de agosto de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.