Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001227-59.2018.8.11.0013..
REU: NILTON PEREIRA DOS SANTOS, ADALBERTO SANCHES, JOAO HERCOLE GARBIN, FLADEMIR ROQUE TOZO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): PATRICIA MARTINS SANCHES NANTES
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE C/C PEDIDO LIMINAR DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ajuizada por PATRÍCIA MARTINS SANCHES NANTES em face de NILTON PEREIRA DOS SANTOS e outros. Partes qualificadas. O imóvel objeto da ação, conforme se verifica da matrícula 31.793, acostada ao ID 14013697, é a “Fazenda Primavera”, localizada no município de Nova Lacerda – MT. Pois bem. Reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para conhecer do pedido em relação ao imóvel localizado na cidade de Nova Lacerda/MT. Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o fora da situação da coisa”. Assim, versando o direito in casu sobre direito de propriedade, a competência, de natureza absoluta, é da situação do imóvel, sendo ela improrrogável. Nesse sentido: JOHNSSON1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE USUSCAPIÃO – IMÓVEL REGISTRADO NA COMARCA DE IMBITUVA E POSTERIORMENTE TRANSFERIDO PARA O REGISTRO DE IMÓVEIS DE IRATI – SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A TRANSFERÊNCIA DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE IMBITUVA PARA O MUNICÍPIO DE IRATI - ARÉA DE TERRA QUE PASSOU A PERTENCER AO MUNÍCÍPIO SUSCITANTE – COMPETÊNCIA DO FORO DA REAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL – ART. 47 DO NOVO CPC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO 1 Em substituição à des. Rosana Amara Girardi Fachin Conflito de Competência Cível nº. 0000953-02.2016.8.16.0092 SUSCITANTE. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, dentre as quais se incluem as de usucapião, é competente o foro da situação da coisa, pouco importando que o imóvel esteja registrado em cartório de outra localidade. (TJ-MT, CC 66052/2011, DES. PEDRO SAKAMOTO, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/12/2011, publicado no DJE 14/12/2011)” (TJ-PR - CC: 00009530220168160092 PR 0000953-02.2016.8.16.0092 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 22/03/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO EM DIREITO AGRÁRIO DA CAPITAL DECLINOU AO JUÍZO DAS VARAS CÍVEIS DE FEITOS GERAIS DA CAPITAL, QUE SUSCITOU CONFLITO – INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO OU PREJUDICIALIDADE ENTRE A DEMADA POSSESSÓRIA E A PRESCRISÃO AQUISIVA – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – AUSÊNCIA DE CONFLITO FUNDIÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA CAPITAL - COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ART. 47 DO CPC - REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA -IRRELEVÂNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUÍNA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 64 § 1º do CPC – CONFLITO PREJUDICADO, COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE JUÍNA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, dentre as quais se incluem as de usucapião, é competente o foro da situação da coisa, pouco importando que o imóvel esteja registrado em cartório de outra localidade. Competência, portanto, do juízo de Juína, reconhecida, de ofício, com fundamento no artigo 64, § 1º., do CPC (“A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”).(TJ-MT 10155567620228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/12/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Dessa maneira, em que pese o imóvel esteja registrado no Cartório de Pontes e Lacerda/MT, é indiscutível que sua localização é no município de Nova Lacerda/MT, pertencente à Comarca de Comodoro/MT. DISPOSITIVO Assim sendo, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para conhecer do pedido em relação ao imóvel objeto da presente demanda, e, por conseguinte, DETERMINO a sua remessa à Comarca de Comodoro/MT. Preclusas as vias recursais, encaminhem-se os autos à Comarca referida. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito