Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0001685-52.2012.8.11.0030 ESPÓLIO: ROSINHA PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a decisão quanto aos cálculos apresentados pelas partes, foi noticiado o falecimento da requerente/exequente, bem como pugnada a habilitação dos sucessores nos autos, com regular prosseguimento do feito (ID. 90110849). No que toca ao direito dos herdeiros/sucessores se habilitarem na própria execução de verba previdenciária, é indiscutível a possibilidade, diante do que estabelece o art. 112 da Lei de Benefícios, conforme jurisprudência federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Independe de sentença, sendo processada nos próprios autos a habilitação, quando "promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade" (CPC, art. 1.060,I). É a hipótese dos autos. O óbito e a relação de parentesco estão devidamente comprovados, por documentos hábeis 2. Em se tratando de causa previdenciária, em que se requer o pagamento de atrasados, determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 3. Concessão do benefício da Justiça Gratuita, requerido na petição inicial e reiterado nos Embargos de Declaração. 4. Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração providos” (TRF-5ª Região, AGTR 65439/PB, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Segunda Turma). Destarte, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil e, ante a comprovação do falecimento da exequente e da condição de sucessores do “de cujus”, autorizo a habilitação dos herdeiros indicados às fls. 414-441. Retifique-se no Cartório Distribuidor, na capa dos autos e no sistema Apolo o nome da requerente/exequente, passando a constar o espólio de ROSINHA PEREIRA DE ALMEIDA, no polo ativo da demanda. No mais, DETERMINO que expeça-se o alvará judicial de levantamento em nome do(s) beneficiário(s) (parte) ou do advogado do(s) beneficiário(s) (parte), caso este tenha procuração válida e poderes especiais no instrumento de mandato para receber e dar quitação, fazendo-o para liberação do importe depositado/constrito em favor do credor/beneficiário – CPC, art. 105 c/c Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Por fim, DETERMINO que atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada a, ARQUIVE-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário. Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito