Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037368-78.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSE RENATO ZARELLI, REGINA FATIMA DE CASTRO ZARELLI
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA GARCIA, MARIA DA GLORIA RIBEIRO GARCIA
Vistos. Numa análise dos autos, infere-se que, em face da decisão que indeferiu a adjudicação do bem de Matrícula nº 3.202 do CRI de Santo Antônio do Leverger – MT em razão da indisponibilidade decretada pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá-MT, foi interposto recurso de agravo de instrumento pelos exequentes, o qual fora provido pelo Tribunal de Justiça, restando assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDISPONIBILIDADE DO BEM DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADJUDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, a indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio do devedor por dívida desvinculada daquela ação. 2. Assim, a ordem de indisponibilidade de bens dos devedores, proveniente de decisão em Ação Civil Pública não obsta a transferência parcial da propriedade aos credores, ora Agravantes, mediante adjudicação de bem imóvel, de modo que a reforma da decisão hostilizada é medida que se impõe.” Com efeito, consta no aludido julgamento que “a ordem de indisponibilidade de bens dos devedores, proveniente de decisão em Ação Civil Pública, não obsta a transferência parcial da propriedade aos credores, ora Agravantes, mediante adjudicação do imóvel.”
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados na petição de Id. 112818230, pelo que homologo o laudo de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça (Id. 74409649) e determino a adjudicação de 960,40 hectares da matrícula 3.202 do CRI de Santo Antônio do Leverger, pelo valor de R$ 1.728.727,26 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), a ser realizada em favor dos cessionários Aldemir Paulo dos Reis e Cleuza de Amorim dos Reis. Expeça-se o Auto de Adjudicação, conforme dicção do artigo 877, caput, e §1º, do CPC. Com base no poder geral de cautela, determino que no ato do cumprimento do mandado de imissão na posse, caso verificado que o imóvel adjudicado encontra-se ocupado, o Sr. Oficial de Justiça deverá notificá-los para desocupação no prazo máximo de 30 dias, ficando desde já autorizado após o decurso do prazo, a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Expeça-se a Carta de Adjudicação do imóvel, nos termos do art. 877, I do CPC. Após perfectibilizada a adjudicação, intimem-se os exequentes para manifestar seu interesse processual no prazo de 15 (quinze) dias, com o demonstrativo atualizado do débito, já abatido o valor da adjudicação. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito