Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000471-98.2020.8.11.0039..
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e compensação por dano extrapatrimonial (moral), com pedido de tutela antecipada. A parte requerente aduziu, na petição inicial, ter empréstimo consignado junto à Instituição Financeira requerida e, em razão da cessação do seu benefício previdenciário/assistencial, ficou impossibilitada de adimplir as obrigações contratuais. Relatou que, ante o inadimplemento, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e as cobranças continuaram. Objetiva a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a restituição do crédito cobrado e a fixação de quantum a título de compensação por dano extrapatrimonial (moral). Com o recebimento da inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita concedidos. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Em sua contestação, a Instituição Financeira sustentou, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes; o inadimplemento da obrigação; suscitou a preexistência de restrição de crédito. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A parte requerente não apresentou impugnação à contestação. Oportunizada a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO No caso concreto, a existência de relação jurídica entre as partes não é ponto controvertido, pois a parte requerente reconheceu ter celebrado empréstimo consignado junto à Instituição Financeira requerida. A tese autoral é no sentido de que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, mesmo que exista o inadimplemento, sendo que este último ocorreu porque cessou o seu benefício previdenciário. Tal argumento não é suficiente para se eximir da responsabilidade assumida contratualmente com a Instituição Financeira, eis que o contrato gerou deveres, obrigações e direitos a ambas as partes. A cessação do benefício previdenciário não isenta as obrigações contratuais, ainda que seja empréstimo consignado. Além disso, não foi constatado que a interrupção dos descontos referentes à operação de crédito consignado em benefício previdenciário/assistencial inadimplido foi provocada por conduta da própria Instituição Financeira. Logo, não há como reputar irregularidade ou falha na prestação dos serviços, tampouco ato ilícito pela Instituição Financeira, pois agiu no exercício regular de seu direito ante a inadimplência da parte requerente. Improcedente integralmente a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
AUTOR(A): CREONICE ROSA LOPES
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se houver, revogo “in totum” eventual antecipação dos efeitos da tutela. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito